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Rio de Janeiro

Lei 4927/2006

31/12/2006 15:14:49

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LEI 4.927, DE 18-12-2006
(DO-RJ DE 19-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Embarque e desembarque

Permite que no Estado do Rio de Janeiro os motoristas de coletivos intermunicipais parem fora do ponto quando solicitado por deficiente, gestante ou maior de 65 anos.

DESTAQUES

• Os motoristas não podem parar em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamento

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei 2.712, de 24 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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