Rio de Janeiro
LEI
4.927, DE 18-12-2006
(DO-RJ DE 19-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Embarque e desembarque
Permite que no Estado do Rio de Janeiro os motoristas de coletivos intermunicipais parem fora do ponto quando solicitado por deficiente, gestante ou maior de 65 anos.
DESTAQUES
• Os motoristas não podem parar em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamento
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 2.712, de 24 de abril de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º Ficam autorizados os
motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus,
exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por
deficiente físico, por passageiro com idade superior a 65 (sessenta e cinco)
anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Rosinha Garotinho Governadora)
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