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Lei 16513/2006

31/12/2006 15:14:49

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LEI 16.513, DE 21-12-2006
(DO-MG DE 22-12-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Redução
CRÉDITO
Material de Consumo
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Crédito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NÃO INCIDÊNCIA
Veículos para Deficiente Físico
REGIME ESPECIAL
Comércio Eletrônico ou Venda pelo
Sistema de Telemarketing

Modifica a legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, relativamente à não incidência, à redução de alíquota, ao crédito e à concessão de regime especial, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração das Leis 6.763, de 26-12-75; e 15.757, de 4-10-2005.

DESTAQUES

• Veículos para deficientes físicos são beneficiados pela não incidência do ICMS
• Incorpora as regras que prorrogaram a possibilidade de créditos na aquisição de materiais de consumo, na utilização de serviços de comunicação e no consumo de energia elétrica
• Autoriza o Poder Executivo a reduzir para 12% a alíquota do ICMS para as embalagens em geral
• Autoriza a concessão de regime especial para as operações contratadas por comércio eletrônico ou por
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e § 16:
“Art. 7º – (...)
XXV – saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.
(...)
§ 16 – Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo:
I – a não-incidência está condicionada a que:
a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;
II – o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
III – ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição."
Art. 2º – O § 30 do artigo 12 da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 12 – (...)
§ 30 – (...)
XXIII – embalagens em geral.".
Art. 3º – As alíneas “b.1", ”b.2", “c.1", ”c.2" e “d” do item 4 do § 5º do artigo 29 e o § 1º do artigo 32 da Lei n° 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – (...)
§ 5° – (...)
4. (...)
b) (...)
b.1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
(...)
b.2) a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;
c) (...)
c.1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
(...)
c.2) a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;
d) a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
(...)
Art. 32 – (...)
§ 1º – De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.".
Art. 4º – O artigo 32-E da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32-E – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.”.
Art. 5º – O artigo 225 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:
“Art. 225 – (...)
§ 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º – A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
§ 3º – A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
§ 4º – Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 5º – A medida adotada perderá sua eficácia:
I – cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II – com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III – por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.".
Art. 6º – Os artigos 6º e 7º da Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O benefício de que trata esta Lei somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo.
Art. 7º – A alienação de veículo adquirido nos termos desta Lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nesta Lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.".
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo 5º a 7 de agosto de 2006. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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