Minas Gerais
LEI
16.513, DE 21-12-2006
(DO-MG DE 22-12-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
CRÉDITO
Material de Consumo
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Crédito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NÃO INCIDÊNCIA
Veículos para Deficiente Físico
REGIME ESPECIAL
Comércio Eletrônico ou Venda pelo
Sistema de Telemarketing
Modifica a legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, relativamente
à não incidência, à redução de alíquota,
ao crédito e à concessão de regime especial, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração das Leis 6.763, de 26-12-75; e 15.757, de 4-10-2005.
DESTAQUES
•
Veículos para deficientes físicos são beneficiados pela não
incidência do ICMS
• Incorpora as regras que prorrogaram a possibilidade de créditos
na aquisição de materiais de consumo, na utilização de serviços
de comunicação e no consumo de energia elétrica
• Autoriza o Poder Executivo a reduzir para 12% a alíquota do ICMS
para as embalagens em geral
• Autoriza a concessão de regime especial para as operações
contratadas por comércio eletrônico ou por telemarketing
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e § 16:
Art. 7º (...)
XXV saída, em operação interna, de veículo automotor
novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado a motorista
portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja
restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção
hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.
(...)
§ 16 Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo:
I a não-incidência está condicionada a que:
a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço;
b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda
Pública Estadual;
c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à
repartição fazendária, observadas a forma e as condições
previstas em regulamento;
II o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos
legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal
de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título,
dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa
que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
III ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá
ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição."
Art. 2º O § 30 do artigo 12 da Lei n° 6.763, de 1975,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
Art. 12 (...)
§ 30 (...)
XXIII embalagens em geral.".
Art. 3º As alíneas b.1", b.2", c.1",
c.2" e d do item 4 do § 5º do artigo 29 e o
§ 1º do artigo 32 da Lei n° 6.763, de 1975, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 29 (...)
§ 5° (...)
4. (...)
b) (...)
b.1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
(...)
b.2) a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;
c) (...)
c.1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
(...)
c.2) a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;
d) a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso
ou consumo do estabelecimento.
(...)
Art. 32 (...)
§ 1º De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010,
o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida
para industrialização ou comercialização determinará
o estorno do crédito a ela relativo.".
Art. 4º O artigo 32-E da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 32-E Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo
e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte
signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação
de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou
do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração
do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição
aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou
de utilização de serviços..
Art. 5º O artigo 225 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido
dos seguintes §§ 1º a 6º:
Art. 225 (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à
Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para
adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos
do caput deste artigo.
§ 2º A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias
contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1º,
deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
§ 3º A forma, o prazo e as condições para implementação
da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos
em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação
que lhe tiver dado causa.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo
sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em
vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 5º A medida adotada perderá sua eficácia:
I cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado
causa;
II com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese
em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça
a situação que a tenha motivado;
III por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte,
mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial
aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente
à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas
e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.".
Art. 6º Os artigos 6º e 7º da Lei nº 15.757, de 4
de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O benefício de que trata esta Lei somente poderá
ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data da aquisição
do veículo.
Art. 7º A alienação de veículo adquirido nos termos
desta Lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição a pessoa
que não satisfaça as condições estabelecidas nesta Lei acarretará
o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos do disposto no artigo 5º a 7 de agosto de 2006.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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