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Pernambuco

Lei 17285/2006

31/12/2006 15:14:49

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LEI 17.285, DE 2006
(DO-Recife DE 23-12-2006)

ISS
BASE DE CÁLCULO
Hotéis e/ou Similares –
Município do Recife
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas –
Município do Recife
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Alíquota – Município do Recife
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas –
Município do Recife

Estabelece normas para aplicação da alíquota do IPTU, bem como determina a base de cálculo do ISS, para os prestadores de serviço de hospedagem.
Acréscimo de dispositivos a Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).

DESTAQUES

• O valor do ISS deve ser cobrado fora do preço na prestação de serviço de hospedagem, tendo em vista que neste caso não será incluído na base de cálculo do ISS.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados o § 6º ao artigo 30 e o § 14 ao artigo 115, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
“Art. 30 – .....................................................................................................................................
§ 6º – Quando se tratar de imóvel utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, a alíquota será estabelecida observado o seguinte procedimento:
I – Divide-se o valor venal do imóvel calculado em conformidade com o disposto no artigo 24 desta Lei pelo número de apartamentos do hotel;
II – Com o resultado da divisão determina-se a alíquota com base no inciso II do caput deste artigo, aplicando-se esta para o cálculo do valor do imposto do imóvel.
Art. 115 – .....................................................................................................................................
§ 14 – No caso da prestação de serviços relativos à hospedagem, previstos no subitem 9.01 do artigo 102 desta Lei, não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor do próprio ISS."
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

REMISSÃO: LEI 15.563/91
“ ..................................................................................................................................................
Art. 30 – Alíquotas do imposto são:
....................................................................................................................................................
Art. 115 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
.................................................................................................................................................... ”

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