Pernambuco
LEI
17.284, DE 22-12-22006
(DO-Recife DE 23-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Recife
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Isenção Município do Recife
Modifica o Código Tributário do Município do Recife, relativamente
a isenção do IPTU, bem como os estabelecimentos que estão isentos
do pagamento da TLP.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 15.563, de
27-12-91 (Separata/91).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII e o § 4º do artigo 17 e o artigo
63 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17 ......................................................................................................................................
VIII Os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração
Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica,
do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato
ou outra modalidade de ocupação.
§ 4º A isenção prevista no inciso VIII será
concedida:
I De ofício:
a) nos casos em que a cessão não seja onerosa;
b) nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da
entidade municipal de efetuar o pagamento do imposto.
II Mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária
principal nos casos em que não haja previsão contratual de responsabilidade
da entidade municipal pelo pagamento do imposto, desde que este valor seja descontado
daquele estipulado como contraprestação da entidade municipal.
Art. 63 São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
I As instituições de assistência social que se dediquem,
exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação
aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;
II O contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme
dispuser o Poder Executivo;
III O contribuinte possuidor de um único imóvel, com
área construída até 50 (cinqüenta) metros quadrados, que
nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior
inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de R$
365,44 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos)
IV Os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas
populares construídas pela Companhia de Habitação Popular de
Pernambuco (COHAB-PE) ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães (SSAM),
durante o prazo de amortização das parcelas.
V Os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela
Administração Pública direta e indireta, que não explore
atividade econômica, do Município do Recife mediante locação,
cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o
§ 4º do artigo 17.
VI O imóvel que goza de imunidade tributária na forma
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição
Federal, bem como aquele enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso VII,
desta Lei, com redação dada pela Lei 17.145, de 8 de dezembro de 2005."
Art. 2º Fica revogado o § 3º do artigo 65 da Lei
15.563, de 27 de dezembro, de 1991.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife)
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