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Pernambuco

Lei 17283/2006

31/12/2006 15:14:49

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LEI 17.283, DE 2006
(DO-Recife DE 23-12-2006)

ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
RETENÇÃO NA FONTE
Inaplicabilidade – Município do Recife

Modifica o Código Tributário do Município do Recife, relativamente à exclusão da responsabilidade pelo pagamento do ISS, quando o serviço for prestado pelos contribuintes que especifica, bem como autoriza os Secretários de Finanças e de Assuntos Jurídicos a delegarem competência quanto à compensação de créditos tributários.
Alteração de dispositivos da Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 111 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 111 – ....................................................................................................................................
§ 5º – Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for:
I – sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
II – sociedade tributada na forma prevista no artigo 117-A;
III – contribuinte participante do programa previsto na Lei 17.174, de 30 de dezembro de 2005".
Art 2º – O artigo 240 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240 – Ficam autorizados o Secretário de Finanças a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, e o Secretário de Assuntos Jurídicos a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
§ 1º – O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá delegar a competência de que trata o caput deste artigo ao Diretor da Procuradoria Fazenda Municipal.
§ 2º – O Secretário de Finanças poderá delegar a competência de que se trata o caput deste artigo ao Diretor-Geral de Administração Tributária.
§ 3º – Os valores a serem compensados serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização dos tributos municipais."
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

ESCLARECIMENTO: O artigo 111 da Lei 15.563/91 estabelece os responsáveis pelo pagamento do ISS devido ao Município do Recife.

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