Rio de Janeiro
LEI
4.964, DE 21-12-2006
(DO-RJ DE 22-12-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Reduz para 6% a alíquota do ICMS incidente sobre as operações
com óleo diesel e GNV quando consumidos no serviço de transporte coletivo
de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário.
Alteração do artigo 14 da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alíneas:
Art. 14 ......................................................................................................................................
XIII em operações com óleo diesel:
a) 12% (doze por cento);
b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus,
bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário)
regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituído.
Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, passa a incluir o seguinte inciso XXV:
Art. 14 ......................................................................................................................................
XXV em operação com GNV, quando for para combustível de
veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte
coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário
(aquaviário): 6% (seis por cento).
Art. 3º Os beneficiários desta Lei deverão, preferencialmente,
procurar adotar o uso de combustível de menor impacto poluente na atmosfera,
como GNV, óleo biodiesel e eletricidade.
Art. 4º O Poder Concedente fica obrigado a abater a redução
da alíquota do ICMS promovida por esta Lei, do cálculo da planilha
do próximo reajuste tarifário que vier a ser concedido.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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