Rio de Janeiro
LEI
4.963, DE 21-12-2006
(DO-RJ DE 22-12-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NÃO-NCIDÊNCIA
Ônibus
Empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo
de passageiros poderão adquirir ônibus novos sem incidência do
ICMS, desde que a compra seja feita até 30-5-2007.
Acréscimo do inciso XXIV ao artigo 40 da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo
14/97).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 40 ......................................................................................................................................
XXIV de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria),
por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte
coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007
e devidamente cadastradas nos órgãos competentes.
Art. 2º As empresas concessionárias ou permissionárias
de transporte coletivo de passageiros deverão, dentro do disponível,
adotar na renovação da frota chassis, sistemas de amortecimento e
de travagem que reduzam o impacto da poluição sonora.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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