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Rio de Janeiro

Lei 4963/2006

31/12/2006 15:14:49

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LEI 4.963, DE 21-12-2006
(DO-RJ DE 22-12-2006)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NÃO-NCIDÊNCIA
Ônibus

Empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros poderão adquirir ônibus novos sem incidência do ICMS, desde que a compra seja feita até 30-5-2007.
Acréscimo do inciso XXIV ao artigo 40 da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 40 – ......................................................................................................................................
XXIV – de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes.”
Art. 2º – As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros deverão, dentro do disponível, adotar na renovação da frota chassis, sistemas de amortecimento e de travagem que reduzam o impacto da poluição sonora.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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