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Rio de Janeiro

non aedificandi

Lei 2408/2006

31/12/2006 15:14:49

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LEI 2.408, DE 20-12-2006
(“O FLUMINENSE” DE 21-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Remissão de Débitos – Município de Niterói

Cancela débitos fiscais de IPTU e de Taxa de Limpeza e Conservação das Vias e Logradouros Públicos constituídos até 31-12-2006, no Município de Niterói.
Alteração do
caput do artigo 3º da Lei 1.606, de 4-11-97 (Informativo 45/97).

DESTAQUES

• Os débitos cancelados são relativos a contribuintes isentos, imóveis com atividades exercidas pelos Poderes da União dos Estados e dos Municípios e terrenos non aedificandi

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Limpeza e Conservação das Vias e Logradouros Públicos, constituídos até 31 de dezembro de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativamente aos contribuintes que gozem de franquia fiscal, nos termos da previsão contida no artigo 11 da Lei 480/83, desde que requeiram perante o órgão competente comprovando o cumprimento dos requisitos necessários à fruição do benefício legal.
Parágrafo único – Atendidos os pressupostos aludidos neste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda procederá à baixa automática dos débitos remitidos, ficando extintos os respectivos processos de Execução Fiscal, cujas baixas na distribuição dar-se-ão mediante listagem fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda à Procuradoria Fiscal.
Art. 2º – Ficam remitidos os créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza e Conservação das Vias e Logradouros Públicos, constituídos até 31 de dezembro de 2006, ajuizados ou não, quando nos imóveis estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou por suas autarquias e fundações, durante o período de funcionamento destes serviços.
Art. 3º – O caput do artigo 3º da Lei 1.606 de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Ficam remitidos os créditos relativos aos Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza e Conservação das Vias e Logradouros Públicos, constituídos até 31 de dezembro de 2006, ajuizados ou não, incidentes sobre terrenos situados em áreas declaradas non aedificandi, inclusive os “subaquáticos”.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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