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Rio de Janeiro

Lei 4934/2006

31/12/2006 15:14:50

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LEI 4.934, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Atendimento Domiciliar

Obriga as empresas que prestam serviços públicos por concessão ou permissão estadual a realizar atendimento domiciliar com hora marcada.

DESTAQUES

• Empresas concessionárias devem emitir por um ano mensagem nas contas enviadas aos clientes com o teor desta Lei

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços públicos por concessão ou permissão estadual a realizar atendimento domiciliar com hora marcada.
Parágrafo único – Compreende-se atendimento domiciliar a modalidade de atendimento de rotina, que visa instalar, reparar, transferir, adicionar ou retirar equipamentos e a prestação de serviços que tenham relação com a natureza e função da Empresa Concessionária.
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias Empresas, não podendo ser repassadas ao consumidor.
Art. 3º – O descumprimento da presente Lei por parte das Empresas Concessionárias, seja pela não observância desta ou por descumprimento do horário acordado com o cliente, poderá acarretar sanções que deverão ser previstas na regulamentação desta Lei.
Art. 4º – Ficam obrigadas as Empresas Concessionárias a emitir mensagem nas contas enviadas aos clientes sobre o teor desta Lei, por no mínimo 12 (doze) meses.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente Lei em prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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