Rio de Janeiro
LEI
4.934, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Atendimento Domiciliar
Obriga as empresas que prestam serviços públicos por concessão ou permissão estadual a realizar atendimento domiciliar com hora marcada.
DESTAQUES
• Empresas concessionárias devem emitir por um ano mensagem nas contas enviadas aos clientes com o teor desta Lei
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços públicos
por concessão ou permissão estadual a realizar atendimento domiciliar
com hora marcada.
Parágrafo único Compreende-se atendimento domiciliar a modalidade
de atendimento de rotina, que visa instalar, reparar, transferir, adicionar
ou retirar equipamentos e a prestação de serviços que tenham
relação com a natureza e função da Empresa Concessionária.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das próprias Empresas, não podendo ser repassadas
ao consumidor.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei por parte das Empresas
Concessionárias, seja pela não observância desta ou por descumprimento
do horário acordado com o cliente, poderá acarretar sanções
que deverão ser previstas na regulamentação desta Lei.
Art. 4º Ficam obrigadas as Empresas Concessionárias a emitir
mensagem nas contas enviadas aos clientes sobre o teor desta Lei, por no mínimo
12 (doze) meses.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente
Lei em prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani
Presidente)
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