Rio de Janeiro
LEI
4.933, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Informação Nutricional
Obriga as padarias, confeitarias e congêneres a informar o valor nutricional dos produtos de sua fabricação vendidos por unidade ou por peso sem embalagem própria.
DESTAQUES
• A informação nutricional deve constar em tabelas colocadas em locais visíveis ao consumidor ou em impressos que possa solicitar
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais que fabricam produtos
vendidos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar
os esclarecimentos relativos a Informação Nutricional, correspondentes
à composição do produto.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais citados no caput
do artigo 1º, são basicamente padarias, confeitarias e congêneres.
§ 2º – Os produtos citados no caput do artigo 1º,
referem-se entre outros aos diversos tipos de pães e biscoitos, fabricados
no mesmo estabelecimento que os vende.
Art. 2º – A informação nutricional citada no artigo 1º
e parágrafos, deve constar de tabelas colocadas em local visível ao
consumidor, ou em impressos que venham a ser solicitados pelo consumidor.
Parágrafo único – As tabelas citadas no caput do artigo
2º, deverão se reportar a cada produto fabricado no próprio estabelecimento,
que não disponha de embalagem própria.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais deverão observar as
determinações pertinentes da ANVISA – Agência Nacional de
Vigilância Sanitária para certificar a informação nutricional
de cada produto fabricado, que não tenha embalagem própria.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará
o estabelecimento infrator às penalidades previstas na legislação
pertinente, em vigor.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor, 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)
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