Rio de Janeiro
LEI
4.937, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Vendas a Prazo
Fixa em 300 UFIR por infração, a multa a ser aplicada aos estabelecimentos
comerciais e industriais, localizados no Estado do Rio de Janeiro que não
fornecerem por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento.
Acréscimo de dispositivo a Lei 2.868, de 18-12-97 (Informativo 52/97).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – À Lei nº 2.868 de 1997 fica acrescido o seguinte
artigo 3º, renumerando-se o atual e os demais artigos:
“Art. 3º – O infrator da presente Lei estará sujeito
a multa de 300 (trezentos) UFIR por infração, revertido para o
PROCON.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge
Picciani – Presidente)
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