Rio de Janeiro
LEI
4.942, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PEDÁGIO
Atendimento Prioritário
Obriga as concessionárias exploradoras de pedágio a disponibilizarem cabine para atendimento prioritário aos veículos oficiais dos órgãos que relaciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Ficam as concessionárias exploradoras de pedágio,
situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem
ao menos uma cabine de cobrança de pedágio para atendimento prioritário
a:
I Forças Armadas;
II Polícia Federal;
III Polícia Rodoviária Federal;
IV Polícia Ferroviária Federal;
V Polícia Civil;
VI Polícia Militar;
VII Polícia Rodoviária Estadual;
VIII Corpo de Bombeiros Militar;
IX Defesa Civil;
X Guardas Municipais;
XI Ambulâncias;
XII Carros Oficiais.
Art. 2º As concessionárias poderão adotar cabine prioritária
com controle manual ou utilizar tecnologia de controle eletrônico, através
de sistema AVS ou similar (onda livre), tendo o prazo máximo de 90 (noventa)
dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária
de 3.000 (três mil) UFIR-RJ.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani
Presidente)
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