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Rio de Janeiro

Lei 4940/2006

31/12/2006 15:14:50

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LEI 4.940, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Apreensão – Leilão – Normas para Recolhimento ao
Depósito – Normas para Retirada do Depósito

Estabelece normas para o recolhimento de veículos para o depósito público, em razão da aplicação de penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como determina procedimentos para a sua retirada ou venda mediante leilão para quitação dos débitos.

DESTAQUES

• Decorridos 90 dias da apreensão, deverão ser adotados os procedimentos para realização do leilão
• Caso o valor apurado no leilão não seja suficiente para quitação dos débitos, o saldo remanescente será inscrito em dívida ativa em nome do último proprietário que constar no Certificado de Registro e Licenciamento

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, o órgão estadual de trânsito, depositará, em local que designar, os veículos apreendidos, removidos ou retidos por infração às normas de trânsito estabelecidas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com a cominação da respectiva penalidade, cujos proprietários não satisfizerem, nos prazos fixados, as exigências legais e regulamentares indispensáveis a sua liberação.
Art. 2º – A restituição dos veículos aos proprietários far-se-á mediante o pagamento das multas e taxas devidas, das despesas com a apreensão, remoção ou retenção, bem como das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.
Art. 3º – O Poder Executivo, através do órgão de trânsito competente disposto no artigo 1º, notificará, por via postal, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da apreensão, remoção ou retenção do veículo, a pessoa que constar na licença do mesmo como proprietária, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Art. 4º – Não atendida a notificação por via postal, o proprietário ou interessado será notificado por edital, que deverá ser afixado nas dependências do órgão de trânsito previsto no artigo 1º e publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em jornal de grande circulação, para os fins previstos no artigo 3º e com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.
Art. 5º – Não atendidas as notificações e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da apreensão, remoção ou retenção do veículo, fica o Poder Executivo autorizado, através do seu órgão de trânsito, a adotar todas as medidas necessárias à realização de leilão público, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978.
Art. 6º – Para realização do leilão previsto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a instituir comissão que responderá, inclusive, pela avaliação do estado dos veículos e definição de seu valor para venda.
Art. 7º – Os dados referentes ao recolhimento e à apuração dos débitos correspondentes ao veículo serão autuados em processo administrativo, que conterá os documentos concernentes à apreensão, remoção ou retenção, à estadia, à notificação e às publicações previstas em lei, bem como todos os demais relativos às providências adotadas nos termos desta Lei.
Art. 8º – A receita apurada com a venda dos veículos em leilão público destinar-se-á ao pagamento de débitos pendentes sobre o veículo na seguinte ordem:
I – despesas de apreensão, remoção ou retenção, de depósito, de estadia e de realização do leilão;
II – multas decorrentes do transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização;
III – multas de trânsito e multas ambientais lavradas por órgãos municipais, estaduais e federais, obedecendo à ordem cronológica de sua aplicação independentemente do órgão responsável pela autuação;
IV – demais débitos incidentes sobre o veículo.
§ 1º – Após a liquidação dos débitos, eventual saldo remanescente será depositado pelo Poder Executivo em instituição integrante da rede bancária em face da pessoa que, na licença do veículo, constar como ex-proprietária.
§ 2º – Na hipótese de insuficiência dos recursos apurados para a liquidação dos débitos, o Poder Executivo, através do seu órgão competente, providenciará a inscrição do débito remanescente na dívida ativa do Estado, em nome daquele que constar, na licença do veículo, como ex-proprietário.
Art. 9º – Excetuando-se os veículos recolhidos ao depósito por ordem judicial, ou os que estejam à disposição da autoridade policial, esta Lei se aplica a todos aqueles que já se acham depositados nas condições previstas em seu artigo 1º.
Art. 10 – O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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