Rio de Janeiro
LEI
4.940, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Apreensão Leilão Normas para Recolhimento ao
Depósito Normas para Retirada do Depósito
Estabelece normas para o recolhimento de veículos para o depósito público, em razão da aplicação de penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como determina procedimentos para a sua retirada ou venda mediante leilão para quitação dos débitos.
DESTAQUES
•
Decorridos 90 dias da apreensão, deverão ser adotados os procedimentos
para realização do leilão
• Caso o valor apurado no leilão não seja suficiente para quitação
dos débitos, o saldo remanescente será inscrito em dívida ativa
em nome do último proprietário que constar no Certificado de Registro
e Licenciamento
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei Federal
nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, o órgão estadual de
trânsito, depositará, em local que designar, os veículos apreendidos,
removidos ou retidos por infração às normas de trânsito
estabelecidas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), com a cominação da respectiva penalidade,
cujos proprietários não satisfizerem, nos prazos fixados, as exigências
legais e regulamentares indispensáveis a sua liberação.
Art. 2º A restituição dos veículos aos proprietários
far-se-á mediante o pagamento das multas e taxas devidas, das despesas
com a apreensão, remoção ou retenção, bem como das
referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.
Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão de trânsito
competente disposto no artigo 1º, notificará, por via postal, dentro
do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da apreensão, remoção
ou retenção do veículo, a pessoa que constar na licença
do mesmo como proprietária, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar
da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada
do veículo.
Art. 4º Não atendida a notificação por via postal,
o proprietário ou interessado será notificado por edital, que deverá
ser afixado nas dependências do órgão de trânsito previsto
no artigo 1º e publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e duas
vezes em jornal de grande circulação, para os fins previstos no artigo
3º e com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.
Art. 5º Não atendidas as notificações e decorrido
o prazo de 90 (noventa) dias da apreensão, remoção ou retenção
do veículo, fica o Poder Executivo autorizado, através do seu órgão
de trânsito, a adotar todas as medidas necessárias à realização
de leilão público, observadas as disposições da Lei Federal
nº 6.575, de 30 de setembro de 1978.
Art. 6º Para realização do leilão previsto no artigo
anterior, fica o Poder Executivo autorizado a instituir comissão que responderá,
inclusive, pela avaliação do estado dos veículos e definição
de seu valor para venda.
Art. 7º Os dados referentes ao recolhimento e à apuração
dos débitos correspondentes ao veículo serão autuados em processo
administrativo, que conterá os documentos concernentes à apreensão,
remoção ou retenção, à estadia, à notificação
e às publicações previstas em lei, bem como todos os demais relativos
às providências adotadas nos termos desta Lei.
Art. 8º A receita apurada com a venda dos veículos em leilão
público destinar-se-á ao pagamento de débitos pendentes sobre
o veículo na seguinte ordem:
I despesas de apreensão, remoção ou retenção,
de depósito, de estadia e de realização do leilão;
II multas decorrentes do transporte remunerado de passageiros sem a devida
autorização;
III multas de trânsito e multas ambientais lavradas por órgãos
municipais, estaduais e federais, obedecendo à ordem cronológica de
sua aplicação independentemente do órgão responsável
pela autuação;
IV demais débitos incidentes sobre o veículo.
§ 1º Após a liquidação dos débitos,
eventual saldo remanescente será depositado pelo Poder Executivo em instituição
integrante da rede bancária em face da pessoa que, na licença do veículo,
constar como ex-proprietária.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos
apurados para a liquidação dos débitos, o Poder Executivo, através
do seu órgão competente, providenciará a inscrição
do débito remanescente na dívida ativa do Estado, em nome daquele
que constar, na licença do veículo, como ex-proprietário.
Art. 9º Excetuando-se os veículos recolhidos ao depósito
por ordem judicial, ou os que estejam à disposição da autoridade
policial, esta Lei se aplica a todos aqueles que já se acham depositados
nas condições previstas em seu artigo 1º.
Art. 10 O Poder Executivo editará os atos complementares à
aplicação desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani
Presidente)
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