Rio de Janeiro
LEI
4.945, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
GÁS
Depósito
Dispõe sobre o armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP
– Gás Liquefeito de Petróleo deve obedecer às condições
mínimas de segurança das instalações destinadas ou não
à comercialização.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, serão estabelecidas as seguintes
definições:
I – Área de armazenamento – espaço contínuo destinado
ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios,
compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem;
II – Botijão portátil – recipiente transportável de
GLP com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;
III – Botijão – recipiente transportável de GLP, com capacidade
nominal de 13 kg de GLP;
IV – Capacidade nominal – capacidade de acondicionamento do recipiente
transportável de GLP, em kg;
V – Cilindro – recipiente transportável de GLP, com capacidade
nominal de 20,45 e 90 kg de GLP.
Art. 3º – O armazenamento de qualquer quantidade de GLP necessitará
de instalação compatível com a quantidade de GLP e será
limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis,
cheios, parcialmente cheios ou vazios, com as características e denominações
definidas a seguir:
I – Área de armazenamento – CLASSE I:
a) Capacidade de armazenamento até 520 kg de GLP ou 40 botijões;
b) Área de armazenamento mínima de 4m².
II – Área de armazenamento – CLASSE II:
a) Capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões.
III – Área de armazenamento – CLASSE III:
a) Capacidade de armazenamento até 6.240 kg de GLP ou 480 botijões.
IV – Área de armazenamento – CLASSE IV:
a) Capacidade de armazenamento até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões.
V – Área de armazenamento – CLASSE V:
a) Capacidade de armazenamento até 49.920 kg de GLP ou 3.840 botijões.
VI – Área de armazenamento – CLASSE VI:
a) Capacidade de armazenamento até 99.840 kg de GLP ou 7.680 botijões.
VII – Área de armazenamento especial acima de 99.840 kg de GLP.
Art. 4º – Ficam mantidas as demais disposições relativas
à matéria, bem como observadas as normas emanadas da Agência
Nacional de Petróleo.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani
– Presidente)
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