Rio de Janeiro
LEI
4.956, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EDIFICAÇÃO
Água
Obriga os prédios destinados ao uso residencial e/ou empresarial, construídos a partir da entrada em vigor desta Lei, a dispor de unidade de tratamento para as águas servidas que serão reaproveitadas no esgotamento sanitário.
DESTAQUES
• Esta Lei entra em vigor em 21-1-2007
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Os prédios de unidades imobiliárias
destinados ao uso residencial e/ou empresarial, construídos a partir da
entrada em vigor desta Lei, deverão dispor de unidade de tratamento para
as águas servidas que serão reaproveitadas no esgotamento sanitário.
Art. 2º Define-se como prédio de unidades
imobiliárias para efeito desta Lei, aqueles constituídos por mais
de 3 (três) unidades habitacionais e/ou empresariais.
Art. 3º O descumprimento do artigo 1º
desta Lei sujeitará o construtor infrator a ter indeferido o habite-se
para o prédio.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a data da sua publicação, revogam-se as disposições
contrárias. (Deputado Jorge Picciani Presidente)
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