Rio de Janeiro
LEI
4.961, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE HOSPITAL E CLÍNICA MATERNIDADE
Câmera de Vídeo
Determina a instalação de câmeras de vídeo nos berçários e nas UTI neonatal que funcionem em estabelecimentos hospitalares situados no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art.
1º É obrigatória a instalação de câmeras
de vídeo em berçários e unidades de terapia intensiva neonatal,
localizadas em hospitais, clínicas, casas de saúde ou maternidades
públicas ou privadas, estabelecidas no Estado.
§ 1º
As imagens captadas, com o registro de todas as atividades ali realizadas,
deverão ser gravadas em fita magnética.
§ 2º
O equipamento funcionará ininterruptamente e as fitas geradas serão
separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo por prazo não inferior
a 15 (quinze) dias.
Art. 2º
O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos de fiscalização
do cumprimento do dispositivo e as sanções por seu descumprimento.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua
publicação. (Deputado Jorge Picciani Presidente)
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