Rio de Janeiro
LEI
4.946, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO COSMÉTICO
Lacre de Segurança
Obriga as indústrias de cosméticos a utilizarem lacre de segurança nas embalagens dos seus produtos, comercializados neste Estado.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Ficam obrigadas as indústrias de cosméticos
que comercializam seus produtos no Estado do Rio de Janeiro a utilizar lacres
de segurança nas embalagens dos seus produtos.
Art. 2º – A empresa que descumprir a presente Lei estará sujeita
à multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ por unidade comercializada,
além da apreensão do produto.
Art. 3º – Será dado um prazo de 3 (três) meses, a contar
da data da publicação desta Lei, para as empresas se enquadrarem
nos dispositivos contidos nesta Lei.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Saúde fiscalizar
o cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge
Picciani – Presidente)
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