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Rio de Janeiro

Lei 4946/2006

31/12/2006 15:14:50

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LEI 4.946, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO COSMÉTICO
Lacre de Segurança

Obriga as indústrias de cosméticos a utilizarem lacre de segurança nas embalagens dos seus produtos, comercializados neste Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Ficam obrigadas as indústrias de cosméticos que comercializam seus produtos no Estado do Rio de Janeiro a utilizar lacres de segurança nas embalagens dos seus produtos.
Art. 2º – A empresa que descumprir a presente Lei estará sujeita à multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ por unidade comercializada, além da apreensão do produto.
Art. 3º – Será dado um prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para as empresas se enquadrarem nos dispositivos contidos nesta Lei.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Saúde fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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