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Rio de Janeiro

Lei 4947/2006

31/12/2006 15:14:50

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LEI 4.947, DE 20-12-2006
(DO-RJ DE 21-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO TRANSGÊNICO – RAÇÃO ANIMAL
Embalagem

Obriga que nas embalagens de ração animal seja informada a presença de produto transgênico, caso esteja incluído na sua composição.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – As rações e demais alimentos destinados ao consumo animal, inclusive para fins domésticos, que contiverem produto transgênico em sua composição, deverão trazer no rótulo, em local facilmente visível para o consumidor e com amplo destaque, a expressão “CUIDADO: CONTÉM PRODUTO TRANSGÊNICO”, esclarecendo, em seguida, entre parênteses e com igual destaque, de qual produto se trata ou, se houver muitos, indicar os principais produtos transgênicos que integram aquele alimento.
Art. 2º – Os produtos em desacordo com o disposto no artigo anterior não poderão ser comercializados; na hipótese de serem encontrados no mercado, deverão ser apreendidos e destruídos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, destinadas a reprimir o comércio de produtos impróprios ao consumo, por falta de informação sobre o seu conteúdo e sobre seus riscos.
Parágrafo único – O estabelecimento que não observar o que dispõe a presente Lei estará sujeito a multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e concedido o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que os fornecedores façam as devidas adaptações, necessárias ao cumprimento e à aplicação da presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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