Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTOS VEGETAIS
Cadastro Geral de Classificação
O
Decreto 3.664, de 17-11-2000, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 20-11-2000, regulamenta a Lei 9.972, de 25-5-2000 (Informativo 21/2000),
que institui, em todo o território nacional, a obrigatoriedade de classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
a) quando destinados diretamente à alimentação humana;
b) nas operações de compra e venda do Poder Público; e
c) nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira,
quando da importação.
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante credenciamento,
autorizará os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio
de seus órgãos ou empresas especializadas, as cooperativas agrícolas,
as empresas ou entidades especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias,
as universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
quando destinados diretamente à alimentação humana e nas operações
de compra e venda do Poder Público.
É obrigatório, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro-Geral
de Classificação.
As pessoas físicas habilitadas e as jurídicas, de direito público
ou privado, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
para realizar a classificação, deverão estar registradas no Cadastro-Geral
de Classificação.
O referido ato revoga o Decreto 82.110, de 14-8-78 (DO-U de 15-8-78).
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