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Legislação Comercial

Medida Provisória -2 2061/2000

04/06/2005 20:09:32

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.061-2, DE 30-11-2000
(DO-U DE 1-12-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas

Modifica as normas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e fixa o
valor máximo da verba de sucumbência, no caso de desistência de ação judicial e
inclusão dos respectivos tributos e contribuições no REFIS, em substituição à
Medida Provisória 2.061-1, de 31-10-2000 (Informativo 44/2000).
Altera o inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000).


DESTAQUES

Determina o pagamento em dobro das 6 primeiras parcelas do REFIS pelas
pessoas jurídicas que formalizarem a opção até 13-12-2000


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;” (NR)
Art. 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no artigo 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.
§ 2º – O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.
§ 3º – O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas até o último dia útil de cada mês subseqüente.
§ 6º – A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do REFIS.
§ 7º – Relativamente aos débitos parcelados na forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 3º – Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 2000.
§ 1º – Na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, a pessoa jurídica deverá pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 2º – A formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do REFIS, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º – Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS, desde que, cumulativamente:
I – o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II – as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º – O disposto no inciso V do artigo 5º da Lei no 9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao REFIS.
§ 2º – Na hipótese do caput deste artigo:
I – a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II – a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III – as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV – as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.
Art. 5º – Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002, de 2000.
§ 1º – Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º – O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º – Na hipótese do § 3º do artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.061-1, de 31 de outubro de 2000.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000. (Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan; Francisco Dornelles; Alcides Lopes Tápias; Waldeck Ornélas)

NOTA: Os textos das Medidas Provisórias 2.061-2/2000 e 2.061-1/2000 diferem somente no que se refere aos artigos 2º e 3º. Por essa razão, solicitamos aos nossos Assinantes que considerem essas alterações na leitura da Orientação divulgada no Informativo 46 deste Colecionador.
A Lei 10.002, de 14-9-2000, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 37/2000 deste Colecionador.

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