Legislação Comercial
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SEGURO
Automóveis
A
Circular 145 SUSEP, de 7-11-2000, publicada na página 18 do DO-U, Seção
1-E, de 9-11-2000, estabelece os critérios mínimos que deverão
ser observados nas Condições Contratuais e nas Notas Técnicas
Atuariais, referentes aos seguros exclusivamente de automóvel ou aos seguros
que conjuguem seguros de automóvel, responsabilidade civil facultativa
de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros comercializados pelas
sociedades seguradoras.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que as Condições Contratuais,
em sua versão integral, deverão estar à disposição
do segurado, quando da apresentação da proposta de seguro, devendo
qualquer alteração nas Condições Contratuais em vigor ser
realizada por endosso ou aditivo ao contrato, com concordância expressa
do segurado ou de seu representante.
As sociedades seguradoras que comercializarem apólices de seguro de automóvel
ficam obrigadas a oferecer ao segurado, no momento da apresentação
da proposta, a cobertura de Valor Determinado para o veículo.
A cobertura de Valor Determinado é aquela que garante ao segurado, no caso
de perda total do veículo, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente
nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação.
Fica facultada às sociedades seguradoras a comercialização de
seguro de automóvel com cobertura de Valor de Mercado Referenciado, modalidade
que garante ao segurado, no caso de perda total do veículo, o pagamento
de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo
com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente
fixada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a
ser aplicado sobre a tabela estabelecida, para utilização no cálculo
do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
A aplicação do fator de ajuste poderá resultar em valor superior
ou inferior ao valor cotado na tabela de referência estabelecida na proposta,
de acordo com as características do veículo ou de seu estado de conservação.
As sociedades seguradoras que oferecerem a modalidade de cobertura de Valor
de Mercado Referenciado deverão observar os seguintes critérios na
comercialização e nas Condições Contratuais:
a) a tabela de referência, estabelecida dentre aquelas divulgadas em revistas
especializadas ou jornais de grande circulação;
b) a tabela de referência e o fator de ajuste, em percentual, que serão
utilizados na data da liquidação do sinistro, nos eventos de perda
total, deverão constar expressamente da apólice de seguro;
c) cláusula para utilização de uma segunda tabela de referência,
estabelecida na proposta do seguro, observado o previsto na letra a,
que vigorará para o contrato em caso de ocorrência da extinção
ou interrupção da publicação da tabela adotada à época
da contratação;
d) nas apólices celebradas com a cobertura de Valor de Mercado Referenciado
para veículo zero quilômetro, a fixação contratual do período
de tempo, não inferior a 90 dias, em que o veículo sinistrado com
perda total será indenizado pelo valor de novo, contado a partir
da data de entrega do veículo ao segurado, devendo a sociedade seguradora
definir expressamente as condições necessárias para que seja
aceita a cobertura como valor de novo.
Fica vedada a utilização de qualquer tabela elaborada por sociedade
seguradora ou corretora de seguros.
As sociedades seguradoras que operarem com a forma de contratação
de cobertura de Valor de Mercado Referenciado deverão, obrigatoriamente,
fazer constar da proposta a indicação das duas modalidades oferecidas
ao proponente segurado (Valor de Mercado Referenciado e Valor Determinado),
de modo que este exerça seu direito de opção.
As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos
em desacordo com as características mínimas descritas anteriormente,
após o decurso de 90 dias, contados a partir de 9-11-2000.
A renovação de contrato em vigor que ocorrer após esse prazo
deverá obedecer ao disposto nesta Circular.
Os novos planos apresentados para análise também deverão obedecer
aos critérios definidos nesta Circular.
O referido Ato revoga, dentre outras, as Circulares SUSEP 88, de 26-3-99 (Informativo
13/99), 116, de 3-2-2000 (Informativo 06/2000) e 117, de 14-2-2000 (Informativo
07/2000).
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