Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TELECOMUNICAÇÕES
Fundo de Desenvolvimento
A
Lei 10.052, de 28-11-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 29-11-2000, institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico
das Telecomunicações (FUNTTEL), de natureza contábil, com o objetivo
de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a
capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos
e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital,
de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.
Segundo o referido ato, constituem receitas do Fundo:
a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus
créditos adicionais;
b) contribuição de 0,5% sobre a receita bruta das empresas prestadoras
de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado,
excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas
canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, e as contribuições para
o PIS e COFINS;
c) contribuição de 1% devida pelas instituições autorizadas
na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos
realizados por meio de ligações telefônicas;
d) o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
e) o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;
f) doações;
g) outras que lhe vierem a ser destinadas.
As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão
indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUNTTEL, referente
aos serviços faturados.
O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao
pleno cumprimento desta Lei no prazo de 90 dias.
Esta Lei entra em vigor no prazo de120 dias, contados a partir de 30-11-2000.
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