Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização
A
Resolução 101 ANVS-DC, de 27-11-2000, publicada na página 27
do DO-U, Seção 1-E, de 28-11-2000, e republicada no Diário Oficial
de 1-12-2000, permite a utilização do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF) como forma alternativa para recolhimento da Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
No preenchimento do DARF a pessoa jurídica recolhedora deverá, obrigatoriamente,
informar:
a) no Campo NOME/TELEFONE: a sua razão social e o telefone
da empresa;
b) no Campo PERÍODO DE APURAÇÃO: a data do recolhimento
da TFVS;
c) no Campo NÚMERO DO CPF OU CNPJ: o número do CNPJ da
empresa;
d) no Campo CÓDIGO DA RECEITA: o código da receita 8700;
e) no Campo NÚMERO DE REFERÊNCIA: o código do fato
gerador, constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo I da Resolução
367 ANVS, de 2-8-99 (Informativo 31/99) e suas normas aplicáveis;
f) no Campo VALOR TOTAL: o valor constante da Tabela de Descontos
da TFVS, anexo I da Resolução 367 ANVS/99 e alterações posteriores,
equivalente ao fato gerador informado no Campo mencionado na letra e.
O DARF não poderá ser utilizado para recolhimentos com data anterior
a 28-11-2000.
O referido Ato mantém a Guia de Recolhimento GRVS, para depósito na
Conta Única do Tesouro Nacional, que continuará disponível na
rede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo endereço
eletrônico é http/www.anvisa.gov.br.
Os recolhimentos no modelo 0.07.099-8, Guia de Depósito do Banco
do Brasil, prevista na Resolução 3 ANVS, de 29-4-99 (Informativo
18/99), somente serão aceitos até o dia 6-12-2000, ressaltando-se
que os pagamentos efetuados anteriormente poderão ser recebidos pelo prazo
máximo de 60 dias a contar de 28-11-2000.
O referido Ato revoga os artigos 1º, 2º e 6º da Resolução
11 ANVS-DC, de 4-2-2000 (Informativo 06/2000), e as Resoluções 3 ANVS/99
e 28, ANVS-DC, de 20-12-99 (Informativos 51 e 52/99).
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