Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARMAS DE FOGO
Normas
A Lei 10.867, de 12-5-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 13-5-2004, mediante conversão, com alteração, da
Medida Provisória 157, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), modifica
as normas relativas ao registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, e ao Sistema Nacional de Armas (SINARM).
O referido ato altera o inciso IV e o § 3º do artigo 6º da Lei
10.826, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003) e acrescenta o § 6º ao
mencionado artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – É proibido o porte de arma de fogo em todo
o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação
própria e para:
........................................................................................................................................................................
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais
de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
quando em serviço;
........................................................................................................................................................................
§ 3º – A autorização para o porte de arma de fogo
das guardas municipais está condicionada à formação
funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial
e à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta
Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.
........................................................................................................................................................................
§ 6º – Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma
de fogo, quando em serviço.”
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