Trabalho e Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Extinção
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
Criação
A Medida Provisória 163, de 23-1-2004 (Informativo 11/2004), que alterou
dispositivos da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003), que estabeleceu
sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios,
foi substituída pela Lei 10.869, de 13-5-2004, publicada na página
1 do DO-U, Seção 1, de 14-5-2004.
A seguir, transcreveremos os artigos de maior relevância para os Assinantes
que foram alterados pela Lei 10.869/2004:
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Art. 27 ...........................................................................................................................................................
II Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;
c) política nacional de assistência social;
d) política nacional de renda de cidadania;
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal
e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas
nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional,
de renda de cidadania e de assistência social;
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade
civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar,
alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à
assistência social;
g)
orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão
de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento
social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e assistência
social;
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação
da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
i) Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da
operacionalização de programas de transferência de renda;
l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da
Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço
Social do Transporte (SEST); e
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(NR)
Art. 29 ...........................................................................................................................................................
II do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação
de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até
cinco Secretarias;
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§ 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais,
presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete
propor mecanismos de articulação e integração de programas
sociais e acompanhar a sua implementação.
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Art. 3º São transformados:
I o Ministério da Assistência Social em Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família,
da Presidência da República, em Conselho Gestor do Programa Bolsa
Família, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Art. 4º São transferidas as competências:
I do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome, relativas à formulação e coordenação
da implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, à articulação da participação da sociedade
civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, à promoção da articulação
entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais
e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar,
alimentação e nutrição, e ao estabelecimento de diretrizes,
supervisão e acompanhamento da implementação de programas no
âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
.........................................................................................................................................................................
Art. 9º Fica transformado o cargo de Ministro de Estado da Assistência
Social em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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