Trabalho e Previdência
LEI
12.099-RS, DE 27-5-2004
(DO-RS DE 28-5-2004)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul
Fixa o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, a vigorar a partir de 1-5-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º
da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103,
de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
II de R$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos)
para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e telecelagem;
c) nas industrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas empregados
em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de
jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
III de R$ 353,60 (trezentos e cinqüenta e três reais e sessenta
centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV de R$ 367,90 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos),
para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça
e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos
de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos
de ensino).
§ 1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas
integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes
dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
§ 2º A data-base para reajuste dos pisos salariais é de
1º de maio.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer
fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo
7º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo
e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º O caput do artigo 1º da Lei nº 11.677,
de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos
da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 367,90
(trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), uma complementação
mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não
incidirão quaisquer vantagens.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de maio de 2004. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Secretário de Estado da Justiça
e de Segurança; Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativo 31
a 29/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso
salarial.
O inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 (DO-U
de 5-10-88), dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Já o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal de
1988, determina que é direito do trabalhador urbano e rural o salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às
suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim.
O artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe sobre o Quadro
de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento
sindical.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO
ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA e DO FASCÍCULO 5.3.1
DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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