Trabalho e Previdência
LEI
10.877, DE 4-6-2004
(DO-U DE 7-6-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PENSÃO
Deficientes Físicos
Institui adicional de 35% sobre o valor do benefício de pensão
especial aos portadores de deficiência física conhecida como Síndrome
da Talidomida.
Acresce o § 3º ao artigo 3º da Lei 7.070, de 20-12-82 (DO-U
de 21-12-82).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro
de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º,
o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional
de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove
pelo menos:
I vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição
para a Previdência Social;
II cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta
anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição
para a Previdência Social. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Amir Lando)
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