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Exposição à Fibra de Amianto/Asbestos
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 4.341, de 27-5-2004,
publicada na página 6 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro,
de 28-5-2004, determinou que as empresas de fibro-cimento serão responsáveis
pelo custeio do tratamento, acompanhamento e indenização pelos danos
causados à saúde dos seus trabalhadores vítimas da exposição
à fibra de amianto/asbestos.
Os estabelecimentos que manipulem ou utilizem tais materiais deverão enviar
relação de seus trabalhadores ao sindicato de classe dos trabalhadores
e aos órgãos públicos de saúde (SUS), relacionando os trabalhadores
atuais e os que já trabalharam na empresa.
A íntegra da Lei 4.341/2004 encontra-se divulgada no Colecionador de ICMS-RJ,
neste Informativo.
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