Trabalho e Previdência
 
         
         
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  BENEFÍCIO
  Revisão 
 
  Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, 
  com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores 
  atrasados nas condições que especifica e prorroga, até 31-7-2005, 
  o prazo para o Poder Executivo substituir a contribuição a cargo da 
  empresa incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho 
  pela contribuição social incidente sobre a receita bruta.
  Revogação do artigo 43 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004). 
  
 
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º – Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, 
  a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data 
  de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário 
  de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários 
  de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 
  39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) 
  do mês de fevereiro de 1994. 
  Art. 2º – Terão direito à revisão os segurados ou seus 
  dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social 
  que se enquadrem ao disposto no artigo 1o e venham a firmar, 
  até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso 
  possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto 
  Nacional do Seguro Social (INSS) efetivada e cujo objeto seja a revisão 
  referida no artigo 1º, o Termo de Transação Judicial, na forma 
  do Anexo II. 
  § 1º – Não serão objeto da revisão prevista 
  no caput os benefícios do Regime Geral de Previdência Social 
  que: 
  I – não tenham utilizado salários de contribuição anteriores 
  a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou 
  II – tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início 
  sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive. 
  § 2º – Aos benefícios revistos nos termos do caput 
  aplicam-se o § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213, 
  de 24 de julho de 1991, o artigo 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril 
  de 1994, e o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 
  de maio de 1994. 
  § 3º – Os benefícios referidos neste artigo deverão 
  ser revistos nos termos do artigo 1º, observando-se as regras de cálculo 
  do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas 
  na legislação previdenciária em vigor em cada período. 
  Art. 3º – Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS 
  autorizada a celebrar transação, a ser homologada judicialmente, nos 
  processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça 
  Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria 
  delimitada nos artigos 1º e 2º. 
  § 1º – A transação deverá versar, exclusivamente, 
  sobre a revisão futura do benefício e sobre as últimas sessenta 
  parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado quanto a estas parcelas 
  o disposto no artigo 6o, inciso I e § 1º. 
  § 2º – O montante das parcelas referidas no § 1o 
  terá como limite máximo de pagamento o valor de fixação 
  da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso das ações 
  de sua competência, devendo constar expressamente do Termo de Transação 
  Judicial a renúncia irretratável aos valores eventualmente excedentes. 
  
  § 3º – O disposto no § 2º não se aplica 
  às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam 
  na Justiça Comum, Federal ou Estadual. 
  § 4º – A proposta de transação judicial a ser 
  homologada pelo juiz da causa não poderá incluir honorários advocatícios 
  e juros de mora. 
  Art. 4º – O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto 
  nos termos do artigo 1º será feito pelo INSS, a partir da competência 
  de agosto de 2004, para os segurados ou seus dependentes que tenham firmado 
  o Termo de Acordo referido no artigo 2º, observado como prazo máximo 
  de implementação da revisão o segundo pagamento subseqüente 
  à data de entrega do mencionado Termo de Acordo e a seguinte programação: 
  
  I – no mês de setembro de 2004, os benefícios com número 
  final 1 e 6; 
  II – no mês de outubro de 2004, os benefícios com número 
  final 2, 5 e 7; 
  III – no mês de novembro de 2004, os benefícios com número 
  final 3, 8 e 0; 
  IV – no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número 
  final 4 e 9. 
  § 1º – A diferença apurada a partir da competência 
  de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão 
  será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, 
  mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número 
  equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data 
  da implementação do Termo de Acordo. 
  § 2º – Caso o beneficiário exerça o direito de 
  opção em data posterior à fixada para implementação 
  da revisão nos prazos referidos no caput , o primeiro pagamento 
  mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do artigo 1º 
  será feito até o segundo pagamento subseqüente à data de 
  entrega do Termo de Acordo ao INSS. 
  Art. 5º – O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor 
  revisto nos termos do artigo 1º, para os segurados ou dependentes que tenham 
  firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até 
  o segundo pagamento subseqüente à data da intimação da homologação 
  judicial. 
  Parágrafo único – A diferença apurada a partir da competência 
  de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão, 
  observado o disposto no caput , será paga em parcelas mensais e 
  sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação 
  do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto 
  de 2004 e a data de implementação da revisão. 
  Art. 6º – O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que 
  antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito aos segurados 
  ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem o Termo de Acordo 
  ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o artigo 2º 
  desta Medida Provisória, mediante a aplicação dos seguintes critérios: 
  
  I – para os segurados ou dependentes que tenham ações judiciais 
  em curso, com a citação do INSS efetivada até a data de publicação 
  desta Medida Provisória e com decisão ou não, transitada em julgado 
  ou não, e observado o disposto nos §§ 2º e 3º 
  do artigo 3º, conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas 
  mensais, na seguinte forma: 
  a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais): 
  1. com idade igual ou superior a setenta anos, em doze parcelas; 
  2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta 
  anos, em vinte e quatro parcelas; 
  3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior 
  a sessenta e cinco anos, em trinta e seis parcelas; e 
  4. com idade inferior a sessenta anos, em quarenta e oito parcelas. 
  b) entre R$ 2.000,01(dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco 
  mil reais): 
  1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 
  2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta 
  anos, em trinta e seis parcelas; 
  3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco 
  anos, em quarenta e oito parcelas; e 
  4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas. 
  c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 
  (sete mil e duzentos reais): 
  1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 
  2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta 
  anos, em quarenta e oito parcelas; 
  3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco 
  anos, em sessenta parcelas; e 
  4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas. 
  d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo): 
  1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 
  2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta 
  anos, em sessenta parcelas; 
  3. com idade inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas. 
  II – para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ações 
  judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até 
  a data de publicação desta Medida Provisória, o montante apurado 
  será pago em parcelas mensais, na seguinte forma: 
  a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais): 
  1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas; 
  2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta 
  anos, em trinta e seis parcelas; 
  3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a 65 anos, em quarenta 
  e oito parcelas; e 
  4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas. 
  b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco 
  mil reais): 
  1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 
  2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta 
  anos, em quarenta e oito parcelas; 
  3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco 
  anos, em sessenta parcelas; e 
  4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas. 
  c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 
  (sete mil e duzentos reais): 
  1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 
  2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta 
  anos, em sessenta parcelas; 
  3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco 
  anos, em setenta e duas parcelas; e 
  4. com idade inferior a sessenta anos, em oitenta e quatro parcelas. 
  d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo): 
  1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas; 
  2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta 
  anos, em setenta e duas parcelas; 
  3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco 
  anos, em oitenta e quatro parcelas; e 
  4. com idade inferior a sessenta anos, em noventa e seis parcelas. 
  § 1º – Os montantes a que se referem os incisos I e II do 
  caput serão apurados e atualizados monetariamente pela variação 
  acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês 
  de julho de 2004, inclusive. 
  § 2º – O valor de cada parcela mensal a que se referem os 
  incisos I e II do caput será apurado observados os seguintes critérios: 
  
  I – as parcelas correspondentes à primeira metade do período 
  total de parcelamento corresponderão a um terço do montante total 
  apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do 
  número total de parcelas; e 
  II – as parcelas correspondentes à segunda metade do período 
  total de parcelamento corresponderão a dois terços do montante total 
  apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do 
  número total de parcelas. 
  § 3º – Definidos os montantes a que se refere o § 1º, 
  sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização 
  monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês 
  de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo 
  pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série 
  a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores. 
  § 4º – O pagamento dos valores a que se refere o caput 
  iniciará em janeiro de 2005, ou até o segundo pagamento do benefício 
  do segurado ou dependente subseqüente: 
  I – ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do artigo 
  6º, inciso II, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004; 
  II – à intimação da homologação judicial do Termo 
  de Transação Judicial, na hipótese do artigo 6º, inciso 
  I, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004. 
  § 5º – A idade do segurado ou dependente a ser considerada 
  para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do artigo 6º, 
  será aquela apurada na data de publicação desta Medida Provisória. 
  
  § 6º – Observada a disponibilidade orçamentária, 
  fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput 
  : 
  I – das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada 
  a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de 
  idades constante dos incisos I e II do caput ; 
  II – aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não 
  tenham gerado novos benefícios; e 
  III – aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente 
  incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal. 
  § 7º – Na ocorrência de óbito do segurado, ou 
  dependente, de benefício com direito à revisão durante o período 
  de pagamento das parcelas a que se refere o caput todos os seus dependentes 
  ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido 
  a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, 
  deverão se habilitar junto ao INSS para receberem os valores proporcionais 
  a sua quota parte. 
  Art. 7º – A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação 
  Judicial importará: 
  I – a expressa concordância do titular ou seu dependente com a forma, 
  prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Medida Provisória; 
   
  II – a desistência de processo judicial em curso, 
  em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim 
  como de seus eventuais recursos, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código 
  de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação 
  e não tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação 
  desta Medida Provisória; 
  III – a expressa concordância do titular ou seus dependentes com o 
  Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção 
  da ação judicial, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código 
  de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação 
  e tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação 
  desta Medida Provisória; 
  IV – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial 
  quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta 
  Medida Provisória. 
  V – a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de 
  mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º 
  do artigo 3º. 
  § 1º – Os segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações 
  judiciais, cuja citação do INSS não tenha ocorrido até a 
  data de edição desta Medida Provisória, deverão requerer 
  ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando 
  ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 269, 
  inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição 
  protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o artigo 2º. 
  § 2º – Na ocorrência de óbito do segurado, ou 
  dependente, de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo 
  ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes 
  ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido 
  a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento. 
  
  Art. 8º – Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento 
  concomitante e em duplicidade de valores referentes a essa revisão, ainda 
  que decorram de determinação judicial, ficando o INSS autorizado a 
  reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido 
  pelo RGPS, os valores pagos indevidamente. 
  Art. 9º – Os artigos 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de 
  janeiro de 2002, não se aplicam à matéria de que trata esta Medida 
  Provisória, não importando esta em renúncia ou interrupção 
  da prescrição referente às parcelas pretéritas eventualmente 
  derivadas da revisão autorizada no artigo 1º. 
  Art. 10 – As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória 
  serão consignadas na Lei Orçamentária anual, no âmbito do 
  Ministério da Previdência Social. 
  Art. 11 – Fica prorrogado até 31 de julho de 2005 o prazo de que trata 
  o artigo 89 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 
  Art. 12 – O INSS adotará as providências necessárias ao 
  cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, podendo para tanto firmar 
  convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, 
  a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., para fins de entrega 
  aos segurados e recebimento dos Termos de Acordo e entrega aos segurados dos 
  Termos de Transação Judicial referidos no artigo 2o. 
  
  § 1º – O INSS poderá, ainda, firmar convênios 
  com entidades associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas para 
  colaborarem com a sua rede de Gerências e Agências de Benefícios 
  na entrega e recebimento dos Termos de Acordo e de entrega aos segurados dos 
  Termos de Transação Judicial referidos no caput . 
  § 2º – Da aplicação do disposto no § 1º 
  não poderá resultar nenhum ônus para os segurados e pensionistas, 
  sejam eles filiados ou não às entidades referidas no § 1º. 
  
  § 3º – Os Termos de Transação Judicial referidos 
  neste artigo serão juntados aos autos judiciais mediante requerimento do 
  representante judicial da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, 
  ou do segurado ou seus dependentes, ou das entidades mencionadas no § 1º. 
  
  Art. 13 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 14 – Fica revogado o artigo 43 da Lei nº 10.865, de 30 de 
  abril de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Amir 
  Lando)
ANEXO I
 
  TERMO DE ACORDO
  (SEGURADO OU DEPENDENTE SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O IRSM 
  DE FEVEREIRO DE 1994
  – 39,67%, OU COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO E SEM A CITAÇÃO 
  DO INSS ATÉ A DATA DE EDIÇÃO DA
  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004) 
Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)
 
  ___________________________________________________________ , 
  (nome – assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros) 
  
  ____________________ , ____________________ , documento de identidade nº ______________________, 
  
             (nacionalidade)         
                
             (estado civil) 
  data de nascimento:_________________ , nome da mãe: 
  _________________________ , 
  CIC/CPF nº ___________________ , NIT/PIS nº ___________________ , 
  
  residente e domiciliado _______________________________________ , 
  
  (rua ou avenida ou quadra, nº, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: 
  preencher com dados atuais) 
  e-mail: __________________________, telefone __________________ , 
  
  e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por seu representante legal, 
  vêm, com fulcro no artigo 840 do Código Civil e no artigo 2º 
  da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, firmar o 
  presente acordo extrajudicial para revisão, por parte do INSS, do benefício 
  no ____________________, agência da Previdência 
  Social      
  ________________________________________, cujo endereço localiza-se à 
  ________________________________________ , 
  e pagamento ao segurado ou dependente das sessenta parcelas vencidas, anteriores 
  a agosto de 2004, nos seguintes termos: 
  I – conforme determinado na Medida Provisória nº 201, de 
  23 de julho de 2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios 
  previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro 
  de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante 
  a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores 
  a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste 
  do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994; 
  II – terão direito à revisão dos benefícios previdenciários 
  os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral 
  de Previdência Social que firmem, até 30 de junho de 2005, o presente 
  Termo de Acordo; 
  III – não serão objeto de revisão, nos termos da Medida 
  Provisória nº 201, de 2003, os benefícios do Regime Geral 
  de Previdência Social que no cálculo do salário de benefício 
  não tenham sido utilizados salários de contribuição anteriores 
  a março de 1994, ou tenham sido precedidos por outros benefícios cujas 
  datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive; 
  IV – aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória 
  nº 201, de 2003, aplicam-se o § 2º do artigo 29 da 
  Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o artigo 26 da Lei nº 8.870, 
  de 15 de abril de 1994, e o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880, 
  de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do artigo 
  1º da Medida Provisória nº 201, de 2003, em referência, 
  observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da 
  renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária 
  em vigor em cada período; 
  V – o acordo deverá versar, exclusivamente, 
  sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as 
  últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado 
  o parcelamento previsto no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória 
  nº 201, de 2003; 
  VI – o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto 
  nos termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o 
  Termo de Acordo, será feito pelo INSS até o segundo pagamento do benefício 
  subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo no INSS 
  e conforme a programação constante do artigo 4º da Medida Provisória 
  nº 201, de 2003; 
  VII – o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período 
  anterior a agosto de 2004 será pago em parcelas mensais, conforme os critérios 
  adotados no artigo 6o, inciso II, da Medida Provisória 
  nº 201, de 2003, aos segurados ou dependentes que não tenham 
  ajuizado ações judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não 
  tenha sido citado até a data de publicação da Medida Provisória; 
  
  VIII – o montante relativo aos sessenta meses anteriores a agosto de 2004 
  será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada 
  do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 
  2004, inclusive; 
  IX – definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada parcela 
  apurada nos termos do artigo 6º da Medida Provisória nº 201, 
  de 2003, incidirá atualização monetária pela variação 
  acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês 
  imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa 
  para o último mês da série a média geométrica dos quatro 
  meses imediatamente anteriores; 
  X – a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação 
  do disposto no inciso II do artigo 6º da Medida Provisória nº 201, 
  de 2003, será aquela apurada na data de publicação da Medida 
  Provisória; 
  XI – verificado nos registros do INSS que o segurado ou dependente faz 
  jus à aplicação do índice expresso na mencionada Medida 
  Provisória nº 201, de 2003, com base nas normas legais ora explicitadas, 
  as partes acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo: 
  
  Cláusula primeira – O primeiro pagamento mensal dos benefícios 
  com o valor revisto nos termos do item I será feito pelo INSS, retroativo 
  à competência de agosto de 2004, até o segundo pagamento subseqüente 
  à data de entrega do Termo de Acordo no INSS e conforme a programação 
  prevista no artigo 4º da Medida Provisória nº 201, de 2004. 
  
  Cláusula segunda – Caso o segurado ou dependente entregue o Termo 
  de Acordo em data posterior à fixada para implementação da revisão 
  nos prazos referidos no artigo 4º da Medida Provisória no 
  201, de 2003, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto 
  nos termos do item I acima será feito até o segundo pagamento do benefício 
  subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS. 
  Cláusula terceira – Em qualquer situação, a diferença 
  apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação 
  da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas 
  monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, 
  em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data 
  de implementação da revisão. 
  Cláusula quarta – O pagamento do montante relativo aos sessenta meses 
  que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas 
  mensais, na forma prevista no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória 
  nº 201, de 2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade 
  em que se enquadrar o segurado ou dependente. 
  Cláusula quinta – O montante a que se refere a cláusula quarta 
  será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada 
  do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 
  2004, inclusive. 
  Cláusula sexta – As parcelas mensais a que se refere a cláusula 
  quarta, correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento 
  previsto no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória nº 201, 
  de 2004, corresponderão a um terço do montante total apurado na forma 
  das cláusulas quarta e quinta, divido pelo número de meses correspondente 
  à metade do número total de parcelas. 
  Cláusula sétima – As parcelas mensais a que se refere a cláusula 
  quarta correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento 
  previsto no artigo 6º, inciso II, da Medida Provisória nº 201, 
  de 2004, corresponderão a dois terços do montante total apurado na 
  forma das cláusulas quarta e quinta, divido pelo número de meses correspondente 
  à metade do número total de parcelas. 
  Cláusula oitava – Definido o montante a que se refere a cláusula 
  quinta, sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas quarta, sexta 
  e sétima incidirá atualização monetária pela variação 
  acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês 
  imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa 
  para o último mês da série a média geométrica dos quatro 
  meses imediatamente anteriores. 
  Cláusula nona – O pagamento referido na cláusula quarta terá 
  início no mês de janeiro de 2005, ou, ocorrendo a entrega no INSS 
  deste Termo de Acordo a partir desse mês, seu início se dará 
  até o segundo pagamento do benefício subseqüente ao protocolo 
  do Termo no INSS. 
  Cláusula décima – O segurado ou dependente declara, sob as penas 
  da lei, que não se encontra em litígio judicial contra o INSS, bem 
  como se compromete a não ingressar em juízo tendo como objetivo a 
  revisão e o passivo relativos aos 39,67%, referentes ao IRSM de fevereiro 
  de 1994. 
  Cláusula décima primeira – O segurado ou dependente também 
  compromete-se a não pleitear na via administrativa quaisquer valores ou 
  vantagens decorrentes da mesma revisão ajustada neste Termo de Acordo. 
  
  Cláusula décima segunda – O segurado ou dependente obriga-se 
  a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se 
  à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Acordo e às sanções 
  civis e penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo 
  com a verdade. 
  Cláusula décima terceira – O segurado ou dependente declara que 
  concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites 
  de valores previstos neste Termo de Acordo e na Medida Provisória no 
  201, de 2004. 
  Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de Acordo, para 
  que surta seus efeitos jurídicos. 
  Nestes termos, pedem deferimento.  
Localidade, (data).
_______________________________ 
  
     SEGURADO/DEPENDENTE 
____________________________________ 
  
     REPRESENTANTE LEGAL DO INSS
ANEXO II
 
  TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
  (PARA QUEM TEM AÇÃO CONTRA O INSS, COM A CITAÇÃO DESTE EFETIVADA 
  ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO
  DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, TENDO POR 
  OBJETO OS 39,67%
  RELATIVOS AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994) 
Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)
 
  ________________________________________________________________
  (nome do autor da ação – assinale sua condição: segurado 
  ou dependentes ou herdeiros) 
  ____________________ , ____________________   , documento de 
  identidade no ______________________ , 
                (nacionalidade)         
                
       (estado civil) 
  data de nascimento:______________________ , nome da mãe: ________________________ , 
  
  CIC/CPF no ____________________ , NIT/PIS no 
  _____________________  , 
  residente e domiciliado ___________________________________________ , 
  
  (rua ou avenida ou quadra, no, complemento, bairro, cidade, 
  Estado e CEP: preencher com dados atuais) 
  e-mail: _________________________, telefone: _______________________ , 
  
  benefício no ______________________ , agência 
  da Previdência Social __________________ , 
  cujo endereço localiza-se à ______________________________________________________ 
  , 
  e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por seu representante judicial, 
  vêm, nos autos do Processo no  ________________ , 
  
  em trâmite nesse ínclito juízo, com fulcro no artigo 269, inciso 
  III, do Código de Processo Civil e nos artigos 2º e 3º da Medida 
  Provisória no 201, de 23 de julho de 2004, requerer a 
  homologação da transação ora proposta, nos termos que se 
  seguem: 
  I – conforme determinado na Medida Provisória nº 201, de 
  23 de julho de 2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios 
  previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro 
  de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante 
  a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores 
  a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste 
  do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994; 
  II – terão direito à revisão dos benefícios previdenciários 
  os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral 
  de Previdência Social que firmem, até 30 de junho de 2005, o Termo 
  de Transação Judicial, caso tenham ação judicial em curso, 
  com a citação do INSS já efetivada até a data de publicação 
  da Medida Provisória nº 201, de 2004, e cujo objeto da referida 
  ação seja a concessão da revisão prevista nesse instrumento 
  legislativo; 
  III – não serão objeto de revisão, nos termos da Medida 
  Provisória nº 201, de 2004, os benefícios do Regime Geral 
  de Previdência Social que no cálculo do salário de benefício 
  não tenham sido utilizados salários-de-contribuição anteriores 
  a março de 1994, ou tenham sido precedidos por outros benefícios cujas 
  datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive; 
  IV – aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória 
  nº 201, de 2004, aplicam-se o § 2º do artigo 29 da 
  Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o artigo 26 da Lei no 
  8.870, de 15 de abril de 1994, e o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880, 
  de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do artigo 
  1º da Medida Provisória nº 201, de 2004, observando-se as 
  regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial 
  e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor 
  em cada período; 
  V – a transação judicial deverá versar, exclusivamente, 
  sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as 
  últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado 
  o parcelamento previsto no artigo 6o, inciso I, da Medida 
  Provisória nº 201, de 2004, e não poderá incluir honorários 
  advocatícios e juros de mora; 
  VI – o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto 
  nos termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o 
  Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o 
  segundo pagamento subseqüente à data da intimação de sua 
  homologação judicial; 
  VII – o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período 
  anterior a agosto de 2004 será pago em parcelas mensais aos segurados ou 
  dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a citação 
  do INSS efetivada até a data de publicação da Medida Provisória 
  nº 201, de 2004, e com decisão ou não, transitada em julgado 
  ou não, conforme os critérios adotados no artigo 6º, inciso I, 
  da Medida Provisória nº 201, de 2004; 
  VIII – o montante relativo aos sessenta meses anteriores a agosto de 2004 
  será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada 
  do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 
  2004, inclusive; 
  IX – definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada parcela 
  apurada nos termos do artigo 6o da Medida Provisória 
  nº 201, de 2004, incidirá atualização monetária 
  pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 
  2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, 
  utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média 
  geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores; 
  X – a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação 
  do disposto nos incisos I e II do artigo 6º da Medida Provisória nº 201, 
  de 2004, será aquela apurada na data de publicação na mencionada 
  Medida Provisória; 
  XI – verificado nos registros do INSS e nos autos do processo que o autor 
  faz jus à aplicação do índice expresso na Medida Provisória 
  nº 201, de 2004, com base nas normas legais ora explicitadas, as partes 
  acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo: 
  Cláusula primeira – O primeiro pagamento mensal dos benefícios 
  com o valor revisto nos termos do item I será feito pelo INSS, retroativo 
  à competência de agosto de 2004, até o segundo pagamento subseqüente 
  à intimação da homologação judicial deste Termo de 
  Transação Judicial. 
  Cláusula segunda – Efetivada a intimação a que se refere 
  a cláusula primeita, a diferença apurada a partir da competência 
  de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão 
  será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, 
  mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número 
  equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação 
  da revisão. 
  Cláusula terceira – O pagamento do montante relativo aos sessenta 
  meses que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas 
  mensais, na forma prevista no artigo 6º, inciso I, da Medida Provisória 
  nº 201, de 2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade 
  em que se enquadrar o segurado ou dependente. 
  Cláusula quarta – O montante a que se refere a cláusula terceira 
  será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada 
  do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 
  2004, inclusive. 
  Cláusula quinta – As parcelas mensais a que se refere a cláusula 
  terceira, correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento, 
  corresponderão a um terço do montante total apurado na forma das cláusulas 
  3ª e 4ª, divido pelo número de meses correspondente à metade 
  do número total de parcelas. 
  Cláusula sexta – As parcelas mensais a que se 
  refere a cláusula terceira, correspondentes à segunda metade do período 
  total de parcelamento, corresponderão a dois terços do montante total 
  apurado na forma das cláusulas 3ª e 4ª, divido pelo número 
  de meses correspondente à metade do número total de parcelas. 
  Cláusula sétima – Definido o montante a que se refere a cláusula 
  quarta, sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas terceira, quinta 
  e sexta incidirá atualização monetária pela variação 
  acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês 
  imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa 
  para o último mês da série a média geométrica dos quatro 
  meses imediatamente anteriores. 
  Cláusula oitava – O pagamento referido na cláusula terceira terá 
  início no mês de janeiro de 2005, ou, ocorrendo a intimação 
  da homologação deste Termo de Transação Judicial a partir 
  desse mês, seu início se dará até o segundo pagamento do 
  benefício subseqüente à intimação da homologação 
  judicial. 
  Cláusula nona – O montante a receber na forma das cláusulas terceira 
  e quarta terá como limite máximo o valor de fixação da competência 
  dos Juizados Especiais Federais, para os processos que tramitam nestes Juizados, 
  ressalvando-se os processos que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual, 
  que não estão submetidos a limitação de valor. 
  Cláusula décima – O autor segurado ou dependente renuncia, expressamente, 
  aos honorários advocatícios e aos juros de mora, caso sejam devidos, 
  bem como aos valores que extrapolem os limites da competência dos Juizados 
  Especiais Federais, quando seu processo tramitar no âmbito desse Juizado. 
  
  Cláusula décima primeira – O autor segurado ou dependente também 
  renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer 
  valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo 
  de Transação Judicial. 
  Cláusula décima segunda – O autor segurado ou dependente obriga-se 
  a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se 
  à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Transação 
  Judicial e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese 
  de preenchê-los em desacordo com a verdade. 
  Cláusula décima terceira – O autor declara que concorda e que 
  se dá por satisfeito com a forma, os prazos, montantes e limites de valores 
  previstos neste Termo de Transação Judicial e na Medida Provisória 
  nº 201, de 2004. 
  XII – por fim, requerem a homologação deste Termo de Transação 
  Judicial, nos termos das cláusulas acima e conseqüente extinção 
  do processo e eventuais recursos, com julgamento de mérito, nos termos 
  do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 
  Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente, para que surta seus 
  efeitos jurídicos. 
  Nestes termos, pedem deferimento. 
Localidade, (data).
_____________________________________ 
  
     AUTOR/REPRESENTANTE JURÍDICO
_____________________________________
     REPRESENTANTE JUDICIAL DO INSS 
ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 29 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), determina que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
 
  REMISSÃO: LEI 8.870, DE 15-4-94 (INFORMATIVO 16/94) 
  “ ......................................................................................................................................................................   
  
  Art. 26 – Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, 
  de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 
  de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício 
  inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, 
  em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida 
  Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante 
  a aplicação do percentual correspondente à diferença entre 
  a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado 
  para a concessão. 
  Parágrafo único – Os benefícios revistos nos termos do 
  caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do 
  salário-de-contribuição vigente na competência de abril 
  de 1994. 
  ........................................................................................................................................................................ ” 
  
 
  LEI 8.880, DE 27-5-94 (INFORMATIVO 22/94) 
  “ ......................................................................................................................................................................
  Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, 
  de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, 
  o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 
  da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos 
  em URV. 
  § 1º – Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição 
  referentes às competências anteriores a março de 1994 serão 
  corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos 
  índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com 
  as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em 
  URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro 
  de 1994. 
  § 2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição 
  computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos 
  nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês 
  a mês pela variação integral do IPC-r. 
  § 3º – Na hipótese da média apurada nos termos 
  deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição 
  vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual 
  entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do 
  benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, 
  observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite 
  máximo do salário-de-contribuição vigente na competência 
  em que ocorrer o reajuste. 
  ........................................................................................................................................................................ ”
LEI 
  5.869, DE 11-1-73 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DO-U DE 17-1-73) 
  “ ......................................................................................................................................................................
  Art. 269 – Extingue-se o processo com julgamento de mérito: 
  I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; 
  II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
  III – quando as partes transigirem; 
  IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 
  
  V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 
  
  ........................................................................................................................................................................ ” 
  
 
  LEI 10.406, DE 10-1-2002 – NOVO CÓDIGO CIVIL (INFORMATIVO 02/2002). 
  
  “ ......................................................................................................................................................................
  Art. 191 – A renúncia da prescrição pode ser expressa ou 
  tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro 
  depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia 
  quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 202 – A interrupção da prescrição, que somente 
  poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
  I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, 
  se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 
  II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; 
  III – por protesto cambial; 
  IV – pela apresentação do título de crédito em juízo 
  de inventário ou em concurso de credores; 
  V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
  VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe 
  reconhecimento do direito pelo devedor. 
  Parágrafo único – A prescrição interrompida recomeça 
  a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo 
  para a interromper. 
  ........................................................................................................................................................................ ” 
  
 
  LEI 10.833, DE 29-12-2003 (INFORMATIVO 53/2003). 
  “ ......................................................................................................................................................................
  Art. 89 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da publicação 
  desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional 
  prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo 
  da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários 
  e demais rendimentos do trabalho, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita 
  bruta, observado o princípio da não cumulatividade. 
  ........................................................................................................................................................................ ” 
  
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