Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
ALÍQUOTA
Redução
COMERCIALIZAÇÃO IMPORTAÇÃO
Incidência
PARCELAMENTO
Normas
A Medida Provisória 183, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), que reduziu
as alíquotas das contribuições para o PIS-PASEP e para a COFINS
incidentes na importação e comercialização do mercado interno
de fertilizantes e defensivos agropecuários, foi convertida, com alterações,
na Lei 10.925, de 23-7-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 26-7-2004.
A Lei 10.925/2004 também determinou, dentre outras
normas, que os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos
pela pessoa jurídica optante, com vencimento até 30-6-2004, poderão,
excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 prestações
mensais e sucessivas.
A Lei 10.925/2004 alterou o artigo 14 da Lei 10.336, de
19-12-2001 (Informativo 51/2001); alterou o artigo 3º da Lei 10.485, de
3-7-2002 (Informativo 27/2002); alterou os artigos 2º, 5º-A e 11 e
revogou os §§ 10 e 11 do artigo 3º da Lei 10.637, de 30-12-2002
(Informativo 53/2002); alterou os artigos 2º, 3º, 10, 12, 15, 31,
35, 51 e 52 e revogou os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do artigo
3º, os incisos II e III do artigo 50, o § 2º do artigo 52,
o artigo 56 e Anexo Único da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003)
e alterou os artigos 8º, 9º, 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 e revogou os
§§ 1º e 4º do artigo 17 e o artigo 26 da Lei 10.865,
de 30-4-2004 (Informativo 18/2004).
A íntegra da Lei 10.925/2004 encontra-se divulgada
no Colecionador de LC, neste Informativo.
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