Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Opção
FGTS
RECURSOS
Aplicação
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CRÉDITO FISCAL
Pagamento
TRABALHO
CRÉDITOS TRABALHISTAS
Pagamento
A
Lei 10.931, de 2-8-2004, publicada na página 17 do DO-U, Seção
1, de 3-8-2004, dentre outras normas, instituiu o regime especial de tributação
de patrimônio de afetação aplicável às incorporações
imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto
perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador
junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
A incorporação submetida ao regime especial de tributação
de patrimônio de afetação ficará sujeita ao pagamento
equivalente a 7% da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao
pagamento mensal unificado do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ), da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).
A Lei 10.931, que alterou a Lei de Incorporações, acrescentou,
dentre outros, o § 18, artigo 31-F ao Título II da Lei 4.591, de
16-12-64 (DO-U de 21-12-64 c/Retif. no DO-U de 1-2-65), a saber:
“Art. 31-F – Os efeitos da decretação da falência
ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios
de afetação constituídos, não integrando a massa
concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios,
obrigações e encargos objeto da incorporação.
§ 1º – Nos sessenta dias que se seguirem à decretação
da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio
dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes
ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais,
ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão,
realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará
o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros,
e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos
adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses
votos, instituirá o condomínio da construção, por
instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos
da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio
de afetação (artigo 43, inciso III); havendo financiamento para
construção, a convocação poderá ser feita
pela instituição financiadora.
........................................................................................................................................................................................
§ 14 – Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento
das obras ou à liquidação do patrimônio de afetação,
a Comissão de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da
data de realização da assembléia geral de que trata o §
1º, promoverá, em leilão público, com observância
dos critérios estabelecidos pelo artigo 63, a venda das frações
ideais e respectivas acessões que, até a data da decretação
da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo
incorporador.
........................................................................................................................................................................................
§ 18 – Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá
à Comissão de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que
se seguirem ao recebimento do preço:
I – pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias
e tributárias, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação,
observada a ordem de preferência prevista na legislação,
em especial o disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional;
II – reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com
recursos próprios, para pagamento das obrigações referidas
no inciso I;
III – reembolsar à instituição financiadora a quantia
que esta tiver entregue para a construção, salvo se outra forma
for convencionada entre as partes interessadas;
IV – entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado
para construção das acessões de responsabilidade do incorporador
(§ 6º do artigo 35 e § 5º do artigo 31-A), na proporção
do valor obtido na venda;
V – entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em
que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na
venda, em proporção ao valor atribuído à fração
ideal; e
VI – entregar à massa falida o saldo que porventura remanescer.
........................................................................................................................................................................................”.
A referida lei também alterou o caput do artigo 9º da Lei 8.036,
de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90), que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º – As aplicações com recursos do FGTS
poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal
e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador
do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:”
(NR)
A Lei 10.931/2004 revogou, dentre outras, as Medidas Provisórias 2.221,
de 4-9-2001 (Informativo 36/2001) e 2.223, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001).
A íntegra da Lei 10.931/2004 encontra-se divulgada, no Colecionador de
LC, neste Informativo.
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