Trabalho e Previdência
        
        DECRETO 
  5.199, DE 30-8-2004
  (DO-U DE 31-8-2004)
TRABALHO
  PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO
  PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS – PNPE
  Regulamentação
Regulamenta 
  as normas do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para
  os Jovens (PNPE), instituído pela Lei 10.748, de 23-10-2003 (Informativo 
  43/2003).
O PRESIDENTE 
  DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o 
  artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, 
  e tendo em vista o disposto na Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, DECRETA:
  Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de 
  outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro 
  Emprego para os Jovens (PNPE), e dá outras providências.
  Art. 2º – O monitoramento da movimentação no quadro 
  de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o artigo 6º 
  da Lei nº 10.748, de 2003, será efetuado bimestralmente pelo Ministério 
  do Trabalho e Emprego com o objetivo de evitar a substituição 
  de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos deste Decreto.
  § 1º – A movimentação no quadro de empregados 
  será calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica 
  declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), 
  segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica 
  (CNAE) e segundo o Estado em que ela estiver sediada.
  § 2º – Para fins de análise setorial será considerada 
  a divisão da CNAE.
  § 3º – O cálculo da movimentação no quadro 
  de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores 
  ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição 
  resultante da razão entre o número de jovens admitidos pelo PNPE 
  em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela empresa.
  § 4º – Quando a movimentação no quadro de empregados 
  da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade 
  econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e 
  Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho, por 
  intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se a 
  empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.
  § 5º – Caso seja comprovada a substituição de 
  empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão 
  da empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, 
  à subvenção de que trata o artigo 5º da Lei nº 
  10.748, de 2003.
  Art. 3º – A concessão da subvenção econômica 
  prevista no artigo 5º da Lei nº 10.748, de 2003, fica condicionada:
  I – à apresentação de comprovante de matrícula 
  e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de 
  freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou
  II – à apresentação de cópia do certificado 
  de conclusão do ensino médio.
  § 1º – As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob 
  sua guarda a documentação a que se refere o caput.
  § 2º – As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de 
  até noventa dias após a data de contratação do jovem 
  para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput.
  § 3º – Caberá à fiscalização do 
  Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias 
  Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste 
  artigo.
  Art. 4º – O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo 
  ao Primeiro Emprego para os Jovens (CCPNPE), órgão colegiado de 
  caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, 
  previsto pelo artigo 3º da Lei nº 10.748, de 2003, tem por finalidade 
  propor diretrizes e critérios para a implementação do PNPE 
  e acompanhar a sua execução:
  Art. 5º – Ao CCPNPE compete:
  I – propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação 
  do PNPE;
  II – acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências 
  necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
  III – manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições 
  a que se refere o artigo 3º-A, § 2º, da Lei nº 9.608, de 
  18 de fevereiro de 1998;
  IV – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes 
  denúncias de irregularidade relativas à execução 
  do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei nº 9.608, 
  de 1998; e
  V – acompanhar a evolução da movimentação 
  no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade 
  econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação 
  do disposto no artigo 2º deste Decreto.
  Art. 6º – O CCPNPE terá a seguinte composição:
  I – três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
  II – um representante de cada órgão a seguir indicado:
  a) Ministério da Educação;
  b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
  c) Ministério da Cultura;
  d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
  e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
  f) Ministério dos Esportes;
  g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
  Exterior;
  h) Secretaria-Geral da Presidência da República;
  i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade 
  Racial;
  j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
  III – dois representantes dos trabalhadores;
  IV – dois representantes dos empregadores; e
  V – quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores 
  de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, 
  designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um 
  ano, podendo ser reconduzidos.
  § 1º – Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos 
  suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
  § 2º – Os representantes referidos no inciso III, e respectivos 
  suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores 
  e pela Força Sindical;
  § 3º – Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos 
  suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas 
  Confederações Nacionais:
  I – do Comércio;
  II – da Indústria;
  III – dos Transportes;
  IV – da Agricultura; e
  V – das Instituições Financeiras.
  § 4º – Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro 
  de Estado do Trabalho e Emprego.
  § 5º – Inclui-se entre os representantes do Ministério 
  do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.
  § 6º – Os representantes dos órgãos não-governamentais 
  terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
  § 7º – Poderão ser convidados a participar das reuniões 
  do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades 
  e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, 
  inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre 
  que da pauta constar temas de sua área de atuação.
  Art. 7º – O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho, em 
  caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, 
  bem como propor medidas específicas.
  Art. 8º – Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá 
  prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à 
  execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de trabalhos.
  Art. 9º – O CCPNPE deverá apresentar proposta de regimento 
  interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa dias, 
  a contar da data de sua instalação.
  Art. 10 – Caberá às instituições representadas 
  o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada 
  de seus representantes.
  Art. 11 – Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas 
  de que trata o artigo10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Presidente 
  do Conselho, desde que o pagamento seja a título de colaborador eventual, 
  à conta de recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.
  Art. 12 – A participação no CCPNPE será considerada 
  prestação de serviço relevante e não remunerada.
  Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Luiz Inácio Lula da Silva; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.608, de 18-2-98 (Informativo 08/98), dispõe sobre a prestação de serviço voluntário.
REMISSÃO: 
  Lei 10.748, 22-10-2003 (Informativo 43/2003), com redação dada 
  pela Lei 10.940, de 27-8-2004 (Informativo 35/2004).
  “....................................................................................................................................................................................
  Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção 
  econômica à geração de empregos destinados a jovens 
  que atendam aos requisitos fixados no artigo 2º desta Lei.
  § 1º – Os empregadores que atenderem ao disposto no artigo 4º-A 
  desta Lei terão acesso à subvenção econômica 
  de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 
  (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
  § 2º – No caso de contratação de empregado sob 
  o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1º 
  será proporcional à respectiva jornada.
  § 3º – (Revogado)
  § 4º – A concessão da subvenção econômica 
  prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos 
  financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério 
  do Trabalho e Emprego.
  Art. 6º – O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável 
  pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da 
  empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de 
  trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
  § 1º – Os empregadores participantes do PNPE poderão 
  contratar, nos termos desta Lei:
  I – um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em 
  seu quadro de pessoal;
  II – dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu 
  quadro de pessoal; e
  III – até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos 
  demais casos.
  § 2º – No cálculo do número máximo de contratações 
  de que trata o inciso III do § 1º, computar-se-á como unidade 
  a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á 
  a fração inferior a esse valor.
  § 3º – O monitoramento de que trata o caput deste artigo será 
  efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados 
  e Desempregados (CAGED) e levará em consideração a taxa 
  de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela 
  se situa.
  § 4º – A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu 
  quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva 
  região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo 
  jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que 
  trata o artigo 5º desta Lei.
  § 5º – O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre 
  os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto 
  no § 4º deste artigo.
  ....................................................................................................................................................................................”. 
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