Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 460 SRF, DE 18-10-2004
(DO-U DE 29-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Compensação Ressarcimento Restituição
Disciplina a restituição e a compensação de quantias
recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição e a compensação
de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF, o ressarcimento
e a compensação de créditos do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS.
Revoga as Instruções Normativas SRF 210, de 30-9-2002 (Informativo
40/2002), 226, de 18-10-2002 (Informativo 43/2002), 233, de 29-10-2002 (Informativo
44/2002), 323, de 24-4-2003 (Informativo 22/2003) e 379, de 30-12-2003 (Informativo
02/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de
1965, nos artigos 49, 151, inciso III, 156, incisos I, II e VII, 161, 163 e
165 a 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, nos artigos 1º a 45 do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, no artigo 2º
da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, no artigo 5º do Decreto-Lei
nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no artigo 5º do Decreto-Lei nº
2.124, de 13 de junho de 1984, no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287,
de 23 de julho de 1986, no artigo 73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, nos artigos 15, §§ 2º e 4º, e 45 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, o último com a redação determinada
pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 3º, inciso
II, da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, com a redação
determinada pelo artigo 28 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos
artigos 37, § 3º, alínea c, e 76 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, nos artigos 9º, §§ 3º, 5º
e 6º, e 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos
16 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na
Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alterações posteriores,
nos artigos 6º, § 1º, inciso II, 73 e 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, este último com a redação determinada
pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo artigo
17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo artigo 4º da
Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, nos artigos 4º,
§§ 5º e 6º, e 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, nos artigos 11 e 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos artigos 27 e 90 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.276,
de 10 de setembro de 2001, no artigo 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, nos artigos 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos artigos 1º a 18
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos artigos 1º, caput,
3º, 4º, 5º, caput e incisos I, III e IV, 6º e 7º
do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no artigo 5º, §
8º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, nos itens 1
e 6 da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na Portaria
MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF nº 93, de 27
de abril de 2004, e na Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A restituição e a compensação de quantias
recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição e a compensação
de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF) e o ressarcimento e a compensação de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução
Normativa.
Restituição
Art. 2º Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas
a título de tributo ou contribuição sob sua administração,
nas seguintes hipóteses:
I cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor
maior que o devido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela SRF,
nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a
título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras
de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas
aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º A SRF promoverá a restituição de receitas
arrecadadas mediante DARF que não estejam sob sua administração,
desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo
órgão ou entidade responsável pela administração da
receita.
Art. 3º A restituição a que se refere o artigo 2º
poderá ser efetuada:
I a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a
requerer a quantia; ou
II mediante processamento eletrônico da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso I será
requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do Programa Pedido
Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração
de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante o formulário Pedido de Restituição constante do Anexo
I, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito
creditório.
§ 2º Na hipótese de pedido de restituição formulado
por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à
SRF procuração conferida por instrumento público ou por instrumento
particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for
o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
§ 3º Tratando-se de pedido de restituição formulado
por representante do sujeito passivo mediante utilização do Programa
PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 2º serão apresentados
à SRF após intimação da autoridade competente para decidir
sobre o pedido.
§ 4º A restituição do Imposto de Renda apurada na
DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da SRF que tratam especificamente
da matéria, ressalvado o disposto nos artigos 9º, 11 e 12.
Art. 4º A autoridade da SRF competente para decidir sobre a restituição
poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação
de documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a
realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito
passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º Os saldos negativos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
poderão ser objeto de restituição:
I na hipótese de apuração anual, a partir do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período
de apuração;
II na hipótese de apuração trimestral, a partir
do mês subseqüente ao do trimestre de apuração.
Art. 6º Os valores recolhidos em decorrência de opções
de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais
Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimentos
da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo (FUNRES) não poderão ser
objeto de restituição.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se inclusive
aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais
tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A restituição de quantia recolhida a título
de tributo ou contribuição administrados pela SRF que comporte, por
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá
ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 8º A pessoa jurídica que promoveu retenção indevida
ou a maior de tributo ou contribuição administrados pela SRF no pagamento
ou crédito a pessoa física poderá efetuar a compensação
desse valor, independentemente de apresentação à SRF da Declaração
de Compensação, com o mesmo tributo ou contribuição devidos
pela pessoa física, a título de retenção, em período
subseqüente de apuração, desde que:
I a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida; e
II na hipótese de retenção indevida ou a maior
de Imposto de Renda com fundamento em dispositivo da legislação tributária
que disciplina a tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual,
a compensação seja efetuada até o término do ano-calendário
da retenção.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos
diferentes o Imposto de Renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste
anual e o Imposto de Renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva.
§ 2º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a
maior Imposto de Renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que
adotar o procedimento previsto no caput deverá, ao preencher a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), informar:
I no mês da referida retenção, o valor retido;
II nos meses da compensação, o valor do Imposto de Renda
na fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 9º Não ocorrendo a compensação prevista no artigo
8º, a restituição do indébito de Imposto de Renda retido
com fundamento em dispositivo da legislação tributária que disciplina
a tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição
do indébito de Imposto de Renda pago a título de recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física
à SRF exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável
declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de Imposto
de Renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de Imposto
de Renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação
da DIRPF retificadora.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º do artigo 3º
e no § 1º do artigo 26 ao indébito de Imposto de Renda retido
no pagamento ou crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à
tributação exclusiva, bem assim aos valores pagos indevidamente a
título de quotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Art. 10 A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou
arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda
ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto
ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo
lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de Imposto de Renda
ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar
o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final
do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento
indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Restituição do IRPF não resgatada na rede bancária
Art. 11 O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período
em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá
ser restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a
requerer a quantia.
Parágrafo único A restituição de que trata o caput
deverá ser requerida mediante o formulário eletrônico Pedido
de Pagamento de Restituição, disponível para preenchimento e
envio na página da SRF na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 12 Para efeito da restituição, deverá ser verificada,
mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência
do saldo a restituir e de débito do contribuinte no âmbito da SRF
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária
ou não.
§ 1º O pedido de restituição será indeferido
quando os sistemas de informação da SRF indicarem que o contribuinte
não entregou a DIRPF, ou que o valor a restituir já foi resgatado,
ou, ainda, que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.
§ 2º Verificada a existência de crédito a ser restituído,
deverão ser adotados os procedimentos previstos nos artigos 34 a 38 previamente
à efetivação da restituição.
§ 3º Caso o requerente, depois de cientificado de que seu pedido
foi indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada,
informar à SRF não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado
processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência bancária
que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado
desse processo.
Restituição decorrente de cancelamento ou de retificação de Declaração de Importação
Art. 13 Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição
administrados pela SRF, por ocasião do registro da Declaração
de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador
caso se tornem indevidos em virtude de:
I cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de
uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício
ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes
específicos;
II demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI;
e
III retificação de DI, de ofício ou a requerimento
do importador ou de seu representante legal.
Art. 14 A retificação e o cancelamento de DI a requerimento
do importador ou de seu representante legal, nas hipóteses previstas nos
incisos I e III do artigo 13, bem como a restituição dos valores recolhidos
indevidamente a título de tributo ou contribuição administrados
pela SRF, serão requeridos à SRF mediante o formulário Pedido
de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação
e Reconhecimento de Direito de Crédito, constante do Anexo IV.
Restituição de receita não administrada pela SRF
Art. 15 O pedido de restituição de receita da União, arrecadada
mediante DARF, cuja administração não esteja a cargo da SRF,
deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua
restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidade
responsável pela administração da receita a fim de que este se
manifeste quanto à pertinência do pedido.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo será
devolvido à unidade da SRF competente para efetuar a restituição,
que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na
decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela
administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão
não os previr.
§ 2º Previamente à restituição de receita tributária
não administrada pela SRF, a unidade da SRF competente para efetuar a restituição
deverá observar o disposto nos artigos 34 a 38.
Ressarcimento
Ressarcimento de créditos do IPI
Art. 16 Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação
específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou
na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes
das saídas de produtos tributados.
§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um período
de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput
poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior
dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes
de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa
jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se
refiram a:
I créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
II créditos decorrentes de estímulos fiscais na área
do IPI a que se refere o artigo 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de
fevereiro de 1992; e
III créditos do IPI passíveis de transferência
a filial atacadista nos termos do item 6 da Instrução
Normativa SRF nº 87/89, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário,
créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as
deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento
de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como
utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos
aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 3º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos
no § 2º serão efetuados mediante utilização do Programa
PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/
declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória
do direito creditório.
§ 4º Somente são passíveis de ressarcimento:
I os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso
I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos
os valores recebidos por transferência da matriz;
II os créditos relativos a entradas de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem para industrialização,
escriturados no trimestre-calendário; e
III os créditos presumidos do IPI de que trata o artigo 2º
da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, escriturados no trimestre-calendário.
§ 5º Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso
I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento requerido à
SRF, bem como serem utilizados na forma prevista no artigo 26, após a entrega,
pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos
créditos, do(a):
I Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário
de apuração, na hipótese de créditos escriturados após
o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou
II Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese
de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário
de 2002.
§ 6º O disposto no § 2º não se aplica aos créditos
do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento em 31
de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de manutenção
e utilização na legislação vigente àquela data.
Art. 17 No período de apuração em que for apresentado
à SRF o pedido de ressarcimento, bem como em que forem aproveitados os
créditos do IPI na forma prevista no artigo 26, o estabelecimento que escriturou
referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração
fiscal, o valor pedido ou aproveitado.
Art. 18 A transferência dos créditos do IPI de que trata o
§ 1º do artigo 16 deverá ser efetuada mediante Nota Fiscal, emitida
pelo estabelecimento que o apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que
deverá constar:
I o valor dos créditos transferidos;
II o período de apuração a que se referem os créditos;
III a fundamentação legal da transferência dos
créditos.
§ 1º O estabelecimento que estiver transferindo os créditos
deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI,
a título de Estornos de Créditos, com a observação: créditos
transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar
o número completo do CNPJ).
§ 2º O estabelecimento que estiver recebendo os créditos
por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: créditos
transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar
o número completo do CNPJ), indicando o número da Nota Fiscal
que documenta a transferência.
§ 3º A transferência de créditos presumidos do IPI
de que trata o artigo 16, § 1º, inciso I, por estabelecimento matriz
não contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de Nota
Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito,
devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a escrituração
a que se refere o § 1º.
Art. 19 A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de
ressarcimento de créditos do IPI poderá condicionar o reconhecimento
do direito creditório à apresentação, pelo estabelecimento
que escriturou referidos créditos, do livro Registro de Apuração
do IPI correspondente aos períodos de apuração e de escrituração
(ou cópia autenticada) e de outros documentos relativos aos créditos,
inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização
de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica a fim de
que seja verificada a exatidão das informações prestadas.
Art. 20 É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a
pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal
de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão
definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Parágrafo único Ao requerer o ressarcimento, o representante
legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob
as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação
mencionada no caput.
Ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 21 Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas
decorrentes das operações de exportação de mercadorias para
o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a
empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação,
que não puderem ser deduzidos na forma do inciso I do § 1º do
artigo 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso
I do § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, poderão ser utilizados na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 1º A compensação a que se refere o caput
será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no
§ 1º do artigo 26.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido
mercadorias com o fim específico de exportação é vedado
apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas
e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou
de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no artigo
8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10 da Lei nº 10.833,
de 2003.
Art. 22 Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se refere o artigo
21 que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil
da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações
cabíveis.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será
requerido à SRF, conforme o caso, mediante o formulário Pedido de
Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, constante
do Anexo II, ou do formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos
da COFINS, constante do Anexo III.
§ 2º Os créditos a que se refere o artigo 21 somente poderão
ter seu ressarcimento requerido à SRF após a entrega pela pessoa jurídica
do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON)
do trimestre-calendário de apuração.
Art. 23 O crédito presumido de Contribuição para o PIS/PASEP
e de COFINS, correspondente ao estoque de abertura de que trata o artigo 11
da Lei nº 10.637, de 2002, e o artigo 12 da Lei nº 10.833, de 2003,
poderá ser utilizado na forma prevista nos artigos 21 e 22, observado o
percentual entre o valor das receitas previstas no artigo 21 e o somatório
destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços
sujeitas ao regime de incidência não cumulativa.
Art. 24 Autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento
de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá
condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação
de documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a
realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa
jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Ressarcimento do IPI a missões diplomáticas e repartições consulares
Art. 25 Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas
e repartições consulares de caráter permanente, bem como às
representações de caráter permanente de órgãos internacionais
de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos
adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação
ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham
sido destacados nas Notas Fiscais de aquisições de referidos produtos.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será
requerido pela interessada mediante utilização do formulário
Pedido de Ressarcimento de IPI Missões Diplomáticas
e Repartições Consulares, constante do Anexo V.
§ 2º A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido
de ressarcimento poderá exigir da requerente, como condição para
o reconhecimento de seu direito creditório, que lhe sejam apresentados
os originais das Notas Fiscais que comprovem as aquisições de produtos
que dão direito ao crédito.
§ 3º Tratando-se de requerimento de missão diplomática
ou de repartição consular, o direito creditório somente será
reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar,
em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre
a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões
ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente,
em seu território.
Compensação
Compensação efetuada pelo sujeito passivo
Art. 26 O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da
Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP
ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação
à SRF do formulário Declaração de Compensação
constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios
do direito creditório.
§ 2º A compensação declarada à SRF extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior
homologação do procedimento.
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação
mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no
§ 1º:
I o débito apurado no momento do registro da DI;
II o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN
para inscrição em Dívida Ativa da União;
III o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento
concedido pela SRF;
IV o débito que já tenha sido objeto de compensação
não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente
de decisão definitiva na esfera administrativa;
V o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional
com crédito de terceiro;
VI o débito e o crédito que não se refiram aos
tributos e contribuições administrados pela SRF;
VII o saldo a restituir apurado na DIRPF;
VIII o crédito que não seja passível de restituição
ou de ressarcimento;
IX o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional
reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em
julgado;
X o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento
já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se
encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XI o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração
de Compensação apresentada à SRF, a título de crédito
para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade
competente da SRF, ainda que a compensação se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa; e
XII outras hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição.
§ 4º A Declaração de Compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos
que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento
apresentado à SRF, desde que, à data da apresentação da
Declaração de Compensação:
I o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão
administrativa não definitiva, pela autoridade competente da SRF; e
II se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem
de pagamento do crédito.
§ 6º A compensação declarada à SRF de crédito
tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias
administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados
na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º A compensação de crédito relativo a tributo
ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição
ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação
da Declaração de Compensação ainda que:
I o débito e o crédito objeto da compensação
se refiram a um mesmo tributo ou contribuição;
II o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado
por pessoa jurídica de direito público.
§ 9º Consideram-se débitos próprios, para os fins
do caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes
de responsabilidade tributária.
§ 10 O sujeito passivo poderá apresentar Declaração
de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente
de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que referido crédito
tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado
à SRF antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas
as condições previstas no § 5º.
§ 11 Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS a que se refere o artigo 21, remanescentes da dedução
de débitos dessas contribuições em um mês de apuração,
embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre
do ano civil a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação
de que trata o caput.
Art. 27 O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional
que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega
da Declaração de Compensação somente será restituído
ou ressarcido pela SRF caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante
Pedido de Restituição ou Pedido de Ressarcimento formalizado dentro
do prazo previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Art. 28 Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos
serão valorados na forma prevista nos artigos 51 e 52 e os débitos
sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação
de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.
§ 1º A compensação total ou parcial de tributo ou
contribuição administrados pela SRF será acompanhada da compensação,
na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo único
do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, aplica-se à
compensação da multa de lançamento de ofício efetuada, respectivamente,
no prazo legal de impugnação e no prazo legal para a apresentação
de recurso voluntário, salvo nos casos excepcionados pela Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, e por outros diplomas legais.
Art. 29 A autoridade da SRF que não-homologar a compensação
cientificará o sujeito passivo e intimá-lo-á a efetuar, no prazo
de trinta dias, contados da ciência do despacho de não homologação,
o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo
previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN,
para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto
no artigo 48.
§ 2º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contados da data da
entrega da Declaração de Compensação.
Art. 30 O tributo ou contribuição objeto de compensação
não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será
exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada
calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado,
na hipótese de a compensação não ter sido homologada em
virtude de o crédito ou o débito não ser passível de compensação
por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não
tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações
previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º A multa isolada a que se refere o § 1º será
a prevista, conforme o caso, nos incisos I ou II ou no § 2º do artigo
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do artigo 18
da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 31 A autoridade competente da SRF considerará não formulado
o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a
compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto
nos §§ 2º a 4º do artigo 76, não tenha utilizado o
Programa PER/DCOMP para formular pedido de restituição ou de ressarcimento
ou para declarar compensação.
§ 1º Também será considerada não declarada a
compensação nas hipóteses previstas nos incisos X e XI do §
3º do artigo 26.
§ 2º Às hipóteses a que se refere o caput
e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e
4º do artigo 26 e nos artigos 29, 30 e 48.
§ 3º A autoridade da SRF que considerar não declarada
a compensação determinará a imediata constituição dos
créditos tributários que ainda não tenham sido lançados
de ofício nem confessados, bem assim a cobrança dos débitos já
lançados de ofício ou confessados.
§ 4º Verificada a situação mencionada no caput
em relação a parte dos débitos informados na Declaração
de Compensação, somente a esses será dado o tratamento previsto
neste artigo.
Art. 32 A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou
ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital
próprio com retenção de Imposto de Renda poderá, durante
o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido
crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação
do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título
de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios
ou acionistas.
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do artigo
26.
§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o caput
que não for utilizado, durante o período de apuração em
que houve a retenção, na compensação de débitos de
IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio,
será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período
ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do trimestre ou ano-calendário
em que a retenção foi efetuada.
§ 3º Não é passível de restituição
o crédito de IRRF mencionado no caput.
Art. 33 O crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa
de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada poderá
ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção,
na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos
aos cooperados ou associados.
§ 1º O crédito mencionado no caput que, ao longo
do ano calendário da retenção, não tiver sido utilizado
na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos
cooperados ou associados poderá ser objeto de pedido de restituição
após o encerramento do referido ano-calendário, bem como ser utilizado
na compensação de débitos relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 2º A compensação de que trata o caput e
o § 1º será efetuada pela cooperativa de trabalho, associação
de profissionais ou assemelhada na forma prevista no § 1º do artigo
26.
Compensação de ofício
Art. 34 Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento
de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos
tributos e contribuições de competência da União, a autoridade
competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá
verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a
existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da
SRF e da PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito, ainda que
parcelado, inclusive de débito já encaminhado à PGFN para inscrição
em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não,
ou de débito consolidado no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo
ao Refis ou do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003,
o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado
para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à compensação de ofício,
deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento
no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal
enviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação
de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a compensação
reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que
o débito seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa
ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada
e o saldo credor porventura remanescente será restituído ou ressarcido
ao sujeito passivo.
§ 5º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação
da existência de débito deverá ser efetuada em relação
a cada um de seus estabelecimentos.
Art. 35 Existindo no âmbito da SRF e da PGFN dois ou mais débitos
tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor
da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á,
na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
I em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria
e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II primeiramente, as contribuições de melhoria, depois
as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;
III na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único A prioridade de compensação entre
os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício
isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações
tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os
valores devidos a título de tributo ou contribuição, será
determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 36 O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional
que remanescer da compensação de que trata o artigo 35 deverá
ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo,
na ordem a seguir apresentada:
I o débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento
alternativo ao REFIS;
II o débito junto à SRF e à PGFN objeto do parcelamento
especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;
III o débito tributário objeto de parcelamento concedido
pela SRF ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas
nos incisos I e II;
IV o débito de natureza não tributária.
Art. 37 Na compensação de ofício, os créditos serão
valorados na forma prevista nos artigos 51 e 52, e os débitos sofrerão
a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação
de regência, até a data:
I da efetivação da compensação, quando se
tratar de débito encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida
Ativa da União;
II da consolidação do débito do sujeito passivo,
na hipótese de compensação de débito incluído no REFIS,
no parcelamento alternativo ao REFIS ou no parcelamento especial de que trata
a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito originado em data anterior à
da consolidação;
III da origem do direito creditório, na hipótese de
compensação de débito incluído no REFIS, no parcelamento
alternativo ao REFIS ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº
10.684, de 2003, com crédito originado em data posterior à da consolidação;
ou
IV do consentimento, expresso ou tácito, da compensação,
nos demais casos.
Parágrafo único A compensação de ofício do débito
do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade
entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.
Art. 38 A compensação de ofício de débito objeto
de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das
prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última
vencida.
Disposições comuns
Art. 39 Homologada a compensação declarada ou consentida a
compensação de ofício, a unidade da SRF adotará os seguintes
procedimentos:
I debitará o valor bruto da restituição, acrescido
de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou
da contribuição respectiva;
II creditará o montante utilizado para a quitação
dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição
e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;
III registrará a compensação nos sistemas de informação
da SRF que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.
IV certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado
na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído
ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário
extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do
débito; e
V expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo
remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer
saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação
de ofício.
Compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros
Art. 40 É vedada a compensação de débitos do sujeito
passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela
SRF, com créditos de terceiros.
Parágrafo único A vedação a que se refere o caput
não se aplica ao débito consolidado no âmbito do REFIS ou do
parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação
formalizados perante a SRF até 7 de abril de 2000.
Competência
Art. 41 A decisão sobre o pedido de restituição de crédito
relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem como
sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal
(DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(DERAT) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF)
que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto
nos artigos 42 e 44.
Parágrafo único A restituição ou o ressarcimento
dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação
de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional,
caberá ao titular da DRF, da DERAT ou da DEINF que, à data da restituição,
do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre
o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 42 O reconhecimento do direito creditório e a restituição
de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela
SRF incidente sobre operação de comércio exterior caberão
ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe
Especial) ou da Alfândega da Receita Federal (ALF) sob cuja jurisdição
for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único Reconhecido, na forma prevista no caput,
o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito
passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da
compensação caberão à autoridade administrativa a que se
refere o parágrafo único do artigo 41.
Art. 43 O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos
do IPI caberá ao titular da DRF ou da DERAT que, à data do reconhecimento,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento
da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
Parágrafo único O ressarcimento dos créditos a que se
refere o caput, bem como sua compensação de ofício com
os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberá
ao titular da DRF ou da DERAT que, à data do ressarcimento ou da compensação,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento
que apurou referidos créditos.
Art. 44 O reconhecimento do direito creditório e a restituição
de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
caberão ao titular da DRF, da DERAT ou da DEINF em cuja jurisdição
territorial estiver localizado o imóvel.
Parágrafo único Reconhecido, na forma prevista no caput,
o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito
passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da
compensação caberão à autoridade administrativa a que se
refere o parágrafo único do artigo 41.
Art. 45 O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento
do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados
à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis
de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou representação de caráter permanente de órgão
internacional de que o Brasil faça parte caberão ao titular da DRF
ou da DERAT que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 46 A restituição ou a compensação de ofício
do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período
em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, bem
como a restituição ou a compensação de ofício de receita
da União arrecadada mediante DARF cuja administração não
esteja a cargo da SRF, serão promovidas pelo titular da DRF ou da DERAT
que, à data da restituição ou da compensação, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 47 A homologação de compensação declarada pelo
sujeito passivo à SRF será promovida pelo titular da DRF, da DERAT
ou da DEINF que, à data da homologação, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º Tratando-se de compensação de crédito relativo
a tributo ou contribuição incidentes sobre operação de comércio
exterior, será competente para reconhecer o direito creditório do
sujeito passivo, para fins do disposto no caput, a autoridade a que se
refere o caput do artigo 42.
§ 2º A homologação de compensação de crédito
do IPI com débito relativo aos tributos e contribuições administrados
pela SRF será promovida pelo titular da DRF ou da DERAT que, à data
da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos
créditos.
§ 3º A homologação de compensação de crédito
relativo ao ITR com débito relativo aos tributos e contribuições
administrados pela SRF será promovida pelo titular da DRF, da DERAT ou
da DEINF em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º
e 2º aplica-se inclusive à compensação de débito relativo
ao ITR.
§ 5º O Auditor-Fiscal da Receita Federal que, em procedimento
de fiscalização, verificar que o sujeito passivo, mediante a entrega
da Declaração de Compensação, promoveu compensação
indevida de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados
pela SRF deverá imediatamente representar à autoridade da SRF competente
para homologar a compensação, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Discussão Administrativa
Art. 48 É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,
contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de
restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência
do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada,
apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento
do direito creditório ou a não homologação da compensação.
§ 1º Da decisão que julgar improcedente a manifestação
de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso
de que tratam o caput e o § 1º obedecerão ao rito processual
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 3º A manifestação de inconformidade contra a não
homologação da compensação, bem como o recurso contra a
decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade:
I enquadram-se no disposto no inciso III do artigo 151 do Código
Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da compensação;
e
II não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total
do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de
Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder
ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição
em Dívida Ativa da União.
§ 4º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra
a não homologação da compensação e impugnação
da multa a que se refere o § 1º do artigo 30, as peças serão
reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 5º O disposto no caput e nos §§ 1º
e 2º também se aplica ao indeferimento de pedido de reconhecimento
de direito creditório decorrente de retificação de DI.
Art. 49 Não caberá recurso de ofício contra a decisão
que deferir pedido de restituição ou de ressarcimento e do despacho
que homologar compensação declarada pelo sujeito passivo.
Discussão Judicial
Art. 50 São vedados o ressarcimento, a restituição e a
compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda
Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado
da decisão que reconhecer o direito creditório.
§ 1º A autoridade da SRF competente para dar cumprimento à
decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito
passivo, como condição para a efetivação da restituição
ou do ressarcimento ou para homologação da compensação,
que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão judicial
em que seu direito creditório foi reconhecido.
§ 2º Na hipótese de título judicial, a restituição,
o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados
se o requerente comprovar a homologação pelo Poder Judiciário
da desistência da execução do título judicial ou da renúncia
a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do
processo de execução, inclusive os honorários advocatícios.
§ 3º Não poderão ser objeto de restituição,
de ressarcimento e de compensação os créditos relativos a títulos
judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão
de precatório.
§ 4º A restituição, o ressarcimento e a compensação
de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado
dar-se-ão na forma prevista nesta Instrução Normativa, caso a
decisão não disponha de forma diversa.
Valoração de Créditos
Art. 51 O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados
pela SRF, passível de restituição, será restituído
ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento)
no mês em que:
I a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II houver a entrega da Declaração de Compensação;
III houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação
de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado
o disposto no inciso V;
IV houver a compensação de ofício do débito
já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa
da União, ressalvado o disposto no inciso V;
V houver a consolidação do débito do sujeito passivo,
na hipótese de compensação de ofício de débito incluído
no REFIS, no parcelamento alternativo ao REFIS ou no parcelamento especial de
que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período
de apuração anterior à data da consolidação.
§ 1º No cálculo dos juros SELIC de que trata o caput,
observar-se-á, como termo inicial de incidência:
I tratando-se de restituição de Imposto de Renda apurada
em declaração de rendimentos de pessoa física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício
de 1995 ou anteriores;
b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios
de 1996 e subseqüentes;
II tratando-se de declaração de encerramento de espólio
ou de saída definitiva do País:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício
de 1995 ou anteriores;
b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos
exercícios de 1996 ou 1997; ou
c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se
referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;
III na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de
1º de janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado
entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado
após 31 de dezembro de 1997;
IV na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 2º Considerar-se-á disponibilizada a quantia ao sujeito
passivo, para fins do disposto no inciso I do caput:
I em se tratando de restituição apurada em declaração
de rendimentos da pessoa física, o mês em que o recurso for disponibilizado
no banco;
II nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
§ 3º Nos casos das alíneas b dos incisos II
e III do § 1º, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial
SELIC relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento
indevido ou a maior será efetuado com base na variação dessa
taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do
pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros a que se
refere o caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:
I sua restituição for efetuada no mesmo mês da
origem do direito creditório;
II na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito
passivo, a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo
mês da origem do direito creditório.
§ 5º Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento
de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
bem como na compensação de referidos créditos.
§ 6º Não incidirão juros compensatórios na compensação
do crédito de IRRF a que se referem o artigo 32 e o caput do artigo
33.
§ 7º Os juros compensatórios previstos no caput
somente incidirão sobre o crédito a que se refere o § 1º
do artigo 33 a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente
ao da retenção do imposto.
§ 8º As quantias pagas indevidamente a título de multa
de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios
decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos
e contribuições administrados pela SRF também serão restituídas
ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere
o caput.
Art. 52 Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração
de rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento indevido
ou a maior, passíveis de compensação ou restituição,
apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em Unidade
Fiscal de Referência (UFIR), deverão ser convertidos em Reais, com
base no valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente
a R$ 0,8287.
§ 1º O valor resultante da conversão referida no caput
constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o artigo 51.
§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração
de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito
passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor
devidamente convertido em reais, nos termos do caput, não se sujeitando
à incidência dos juros previstos no artigo 51.
Pagamento
Art. 53 A restituição de quantias recolhidas a título
de tributo ou contribuição administrados pela SRF, a restituição
de outras receitas federais arrecadadas mediante DARF e o ressarcimento de créditos
do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS serão realizados
pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária
ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento,
o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da
conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito
passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 54 Compete à instituição financeira que efetivar
a restituição ou o ressarcimento verificar a correspondência
do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária
ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização
de crédito.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição
financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor
ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos
no artigo 51, sem prejuízo da imposição das demais sanções
cabíveis.
Retificação de Pedido de Restituição, de Pedido de Ressarcimento e de Declaração de Compensação
Art. 55 A retificação do Pedido de Restituição, do
Pedido de Ressarcimento e da Declaração de Compensação gerados
a partir do Programa PER/DCOMP, nas hipóteses em que admitida, deverá
ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à
SRF de documento retificador gerado a partir do referido Programa.
Parágrafo único A retificação do Pedido de Restituição,
do Pedido de Ressarcimento e da Declaração de Compensação
apresentados em formulário (papel), nas hipóteses em que admitida,
deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação
à SRF de formulário retificador, o qual será juntado ao processo
administrativo de restituição, de ressarcimento ou de compensação
para posterior exame pela autoridade competente da SRF.
Art. 56 O Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento
e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados
pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa
à data do envio do documento retificador e, no que se refere à Declaração
de Compensação, que seja observado o disposto nos artigos 57 e 58.
Art. 57 A retificação da Declaração de Compensação
gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização
de formulário (papel) somente será admitida na hipótese de inexatidões
materiais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência
da hipótese prevista no artigo 58.
Art. 58 A retificação da Declaração de Compensação
gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização
de formulário (papel) não será admitida quanto tiver por objeto
a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado
mediante a apresentação da Declaração de Compensação
à SRF.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença
de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração de
Compensação.
Art. 59 Admitida a retificação da Declaração de Compensação,
o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do artigo 29
será a data da apresentação da Declaração de Compensação
retificadora.
Art. 60 A retificação da Declaração de Compensação
não altera a data de valoração prevista no artigo 28, que permanecerá
sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação
original.
Desistência de Pedido de Restituição e de Pedido de Ressarcimento
e Cancelamento de Declaração de Compensação
Art. 61 A desistência do Pedido de Restituição ou do Pedido
de Ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação
à SRF do Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP ou,
na hipótese de utilização de formulário (papel), mediante
a apresentação de requerimento à SRF, o qual somente será
deferido caso o Pedido de Restituição ou o Pedido de Ressarcimento
se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação
do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.
Art. 62 O cancelamento pelo sujeito passivo da Declaração de
Compensação apresentada à SRF, seja ela gerada a partir do Programa
PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel),
somente será admitido na hipótese de total inexistência do crédito
ou dos débitos informados na Declaração de Compensação.
Parágrafo único Na hipótese de deferimento do Pedido de
Cancelamento da Declaração de Compensação por total inexistência
do crédito, deverá ser promovido o lançamento de ofício
dos créditos tributários não lançados de ofício nem
confessados.
Disposições Transitórias
Art. 63 A compensação objeto de pedido de compensação
deferido ou de Declaração de Compensação apresentada à
SRF até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a seguinte
data:
I do pagamento indevido ou a maior, no caso de restituição,
ressalvadas as hipóteses seguintes;
II do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à
compensação com débito vencido;
III do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento
houver ocorrido antes dessa data;
IV da disponibilidade da restituição na SRF, quando
se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício
de 1992;
V da disponibilidade da restituição ao contribuinte
no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas
à compensação com débito vencido;
VI do vencimento do débito, quando a compensação
for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco
antes do citado vencimento;
VII do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido
ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;
VIII do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido
posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
IX da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições
do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento
normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição
após o encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à
da disponibilização do primeiro lote de restituições do
IRPF;
X da disponibilidade no banco do lote de restituição
do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão
de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração;
ou
XI da entrega da declaração, quando se tratar de declaração
de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.
Art. 64 Serão considerados Declaração de Compensação,
para os efeitos previstos no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a
redação determinada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 2002,
e pelo artigo 17 da Lei nº 10.833, de 2003, os pedidos de compensação
que, em 1º de outubro de 2002, encontravam-se pendentes de decisão
pela autoridade administrativa da SRF.
Art. 65 Aplica-se ao pedido de compensação convertido em Declaração
de Compensação o disposto nos artigos 55, parágrafo único,
56 a 59 e 62.
Art. 66 Aplica-se ao pedido de restituição ou de ressarcimento
apresentados à SRF antes de 1º de outubro de 2002 o disposto nos artigos
55, parágrafo único, 56 e 61.
Art. 67 O disposto no caput do artigo 31 não se aplica às
declarações de compensação, aos pedidos de restituição
e aos pedidos de ressarcimento apresentados à SRF em data anterior a 29
de setembro de 2003 e que, em vez de gerados mediante utilização do
Programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados mediante utilização dos
formulários aprovados pelo artigo 44 da Instrução Normativa SRF
nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Art. 68 A unidade da SRF na qual for proferido o despacho de não
homologação da compensação objeto de pedido de compensação
convertido em Declaração de Compensação, bem como da compensação
objeto de Declaração de Compensação apresentada à SRF
até 30 de outubro de 2003, promoverá o lançamento de ofício
do crédito tributário que ainda não tenha sido lançado nem
confessado, cientificará o sujeito passivo da não homologação
da compensação e, se for o caso, do lançamento de ofício
(simultaneamente) e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias,
o pagamento do débito indevidamente compensado.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo
previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN
para inscrição em Dívida Ativa da União, salvo se instaurado
o litígio administrativo fiscal em decorrência da apresentação
tempestiva de manifestação de inconformidade contra a não homologação
da compensação ou de impugnação do lançamento.
§ 2º Os processos de compensação e de lançamento
de ofício serão apensados para fins de julgamento do litígio
e de cobrança do crédito tributário.
Art. 69 Na hipótese de pedido de compensação que não
tenha sido convertido em Declaração de Compensação, a autoridade
da SRF que indeferiu o pedido deverá dar prosseguimento à cobrança
do crédito tributário já lançado de ofício ou confessado,
independentemente de o sujeito passivo ter apresentado manifestação
de inconformidade contra o indeferimento de seu pedido de compensação.
Parágrafo único Na hipótese de crédito tributário
não lançado de ofício nem confessado, deverá ser promovido
o lançamento de ofício do crédito tributário.
Art. 70 A data de início da contagem
do prazo previsto no § 2º do artigo 29, na hipótese de pedido
de compensação convertido em Declaração de Compensação,
é a data da protocolização do pedido na SRF.
Art. 71 Na hipótese do parágrafo único do artigo 40, compete
ao titular da DRF, da DERAT ou da DEINF com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito
para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação.
Art. 72 O disposto no § 7º do artigo 26 também se aplica
ao pedido de compensação já deferido pela autoridade competente
da SRF à data do início de vigência do artigo 49 da Lei no 10.637,
de 2002, pendente de implementação àquela data.
Parágrafo único A compensação de débitos incluídos
no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo com créditos de terceiros
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF somente
poderá ser efetuada após a compensação dos débitos
porventura existentes em nome do cedente, de obrigação própria
ou decorrentes de responsabilidade tributária, relativos aos tributos e
contribuições administrados pela SRF.
Disposições Finais
Art. 73 Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins
do disposto nos artigos 56, 61 e 64, a Declaração de Compensação,
o Pedido de Restituição ou o Pedido de Ressarcimento em relação
ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório
proferido pelo titular da DRF, DERAT, DEINF, IRF-Classe Especial ou ALF competente
para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.
Art. 74 Na hipótese de a Declaração de Compensação
gerada a partir do Programa PER/DCOMP ser transmitida à SRF em dia não
útil, considerar-se-á entregue referido documento, para fins do disposto
nos artigos 26, § 2º, 28 e 51, no primeiro dia útil subseqüente
à data de sua transmissão.
Art. 75. Será divulgado na página da SRF na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, extrato informativo das restituições,
compensações e ressarcimentos efetuados pela SRF.
Art. 76 Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição,
Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP,
Pedido de Ressarcimento de Créditos da COFINS, Pedido de Cancelamento ou
de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento
de Direito de Crédito, Pedido de Ressarcimento de IPI Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares e Declaração
de Compensação constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III,
IV, V e VI.
§ 1º A SRF disponibilizará, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
os formulários a que se refere o caput.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput somente
poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a
restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito
para com a Fazenda Nacional não possa ser requerida ou declarada eletronicamente
à SRF mediante utilização do Programa PER/DCOMP.
§ 3º A SRF caracterizará como impossibilidade de utilização
do Programa PER/DCOMP, para fins do disposto no § 2º, no § 1º
do artigo 3º, no § 3º do artigo 16 e no § 1º do artigo
26, a ausência de previsão da hipótese de restituição,
de ressarcimento ou de compensação no aludido Programa, bem como a
existência de falha no Programa que impeça a geração do
Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de
Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.
§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser
demonstrada pelo sujeito passivo à SRF no momento da entrega do formulário,
sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no artigo
31.
§ 5º Aos formulários a que se refere o caput deverá
ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 77 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 78 Ficam formalmente revogados, sem interrupção de suas
forças normativas, o parágrafo único do artigo 1º da Instrução
Normativa SRF nº 77/98, de 24 de julho de 1998, e as Instruções
Normativas SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, nº 226, de 18 de
outubro de 2002, nº 233, de 29 de outubro de 2002, nº 323, de 24 de
abril de 2003, e nº 379, de 30 de dezembro de 2003. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91)
estabelece que será concedida redução de 50% da multa de lançamento
de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito
no prazo legal de impugnação. Se houver impugnação tempestiva,
a redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado
dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.
Os artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64, c/retif. em
20-1 e 23-3-65), definem os crimes de sonegação, fraude e conluio.
Deixamos de reproduzir os formulários mencionados no artigo 76, em virtude
dos mesmos estarem disponíveis no site da SRF.
REMISSÃO: LEI 9.430, DE 27-12-96 (INFORMATIVO 53/96)
Art. 74 O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de
débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na
qual constarão informações relativas aos créditos utilizados
e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da
Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto
de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração
referida no § 1º:
I o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II os débitos relativos a tributos e contribuições devidos
no registro da Declaração de Importação.
III os débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União;
IV os créditos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito
do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou do parcelamento a ele
alternativo; e
V os débitos que já tenham sido objeto de compensação
não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação
pela autoridade administrativa serão considerados declaração
de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste
artigo.
§ 5º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data
da entrega da declaração de compensação.
§ 6º A declaração de compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados.
§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não
a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no §
7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado
o disposto no § 9º.
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido
no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra
a não-homologação da compensação.
§ 10 Da decisão que julgar improcedente a manifestação
de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11 A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso
III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12 A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações
de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento,
fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou
a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.
LEI 10.637, DE 30-12-2002 (INFORMATIVO 53/2002)
......................................................................................................................................................................
Art. 5º A contribuição para o PIS/PASEP não incidirá
sobre as receitas decorrentes das operações de:
I exportação de mercadorias para o exterior;
II prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
III vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo 3º
para fins de:
I dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente
das demais operações no mercado interno;
II compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
......................................................................................................................................................................
Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação
da contribuição para o PIS/PASEP, vigentes anteriormente a esta Lei,
não se lhes aplicando as disposições dos artigos 1º a 6º:
I as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º
e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
e Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base
no lucro presumido ou arbitrado;
III as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V os órgãos públicos, as autarquias e fundações
públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja
criação tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
de 1988;
VI (VETADO)
VII as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do artigo 1º;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição
para o PIS/PASEP;
c) referidas no artigo 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII as receitas decorrentes de prestação de serviços
de telecomunicações;
IX (VETADO)
X as sociedades cooperativas;
XI as receitas decorrentes de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
......................................................................................................................................................................
Art. 11 A pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP, submetida à
apuração do valor devido na forma do artigo 3º, terá direito
a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos
I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País,
existentes em 1º de dezembro de 2002.
......................................................................................................................................................................
Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos artigos
29 e 49;
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LEI 10.833, DE 29-12-2003 (INFORMATIVO 53/2003)
......................................................................................................................................................................
Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes
das operações de:
I exportação de mercadorias para o exterior;
II prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
III vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo 3º,
para fins de:
I dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente
das demais operações no mercado interno;
II compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
......................................................................................................................................................................
Art. 10 Permanecem sujeitas às normas da legislação da
COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições
dos artigos 1º a 8º:
I as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º
e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983;
II as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base
no lucro presumido ou arbitrado;
III as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V os órgãos públicos, as autarquias e fundações
públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja
criação tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI as sociedades cooperativas;
VII sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária,
sem prejuízo das deduções de que trata o artigo 15 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o artigo 17 da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições
do § 7º do artigo 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo;
VIII as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do artigo 1º;
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no artigo 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
IX as receitas decorrentes de prestação de serviços de
telecomunicações;
X as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de
prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
XI as receitas submetidas ao Regime Especial de tributação
previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XII as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de
outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios
de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias,
bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas,
em processo licitatório, até aquela data;
XIII as receitas decorrentes de prestação de serviços
de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros;
XIV as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica,
de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia
e de banco de sangue;
XV as receitas decorrentes de prestação de serviços de
educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação
superior.
XVI as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas
pessoas jurídicas referidas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976;
XVII as receitas decorrentes de prestação de serviço de
transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas
aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço
de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
XVIII as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da
edição de periódicos e de informações neles contidas,
que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XIX as receitas decorrentes de prestação de serviços com
aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro
(RAB);
XX as receitas decorrentes de prestação de serviços das
empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento
em geral;
XXI as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até
31 de dezembro de 2006;
XXII as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes
de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos,
conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
XXIII as receitas decorrentes da prestação de serviços
postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos;
XXIV as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos
de concessionárias operadoras de rodovias;
XXV as receitas decorrentes da prestação de serviços das
agências de viagem e de viagens e turismo.
Parágrafo único Ficam convalidados os recolhimentos efetuados
de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo.
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Art. 12 A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à
apuração do valor devido na forma do artigo 3º, terá direito
a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos
I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição
de acordo com esta Lei.
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Art. 18 O lançamento de ofício de que trata o artigo 90 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á
à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas
decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente
nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível
de compensação por expressa disposição legal, de o crédito
ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática
das infrações previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964.
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