Legislação Comercial
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REPORTO
Instituição
A Lei 11.033, de 21-12-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 22-12-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo,
no Colecionador de IR, mediante conversão, com alteração, da
Medida Provisória 206, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004), dentre outras
normas:
reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação
e sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros;
faculta a realização de operações com valores mobiliários
mediante lançamento a débito em conta corrente de depósito para
investimento;
institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
dispõe sobre a forma de comunicação ao sujeito passivo
de sua exclusão do parcelamento de débitos junto à SRF;
permite o crédito do PIS/PASEP e da COFINS nas vendas efetuadas
com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência
dessas contribuições;
modifica as normas relativas ao parcelamento de débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, bem como sobre a interposição
de recursos por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 11.033/2004 de maior relevância
para os nossos Assinantes:
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Art. 6º Os artigos 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ..........................................................................................................................................................
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§ 12 ..............................................................................................................................................................
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XII livros, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 10.753,
de 30 de outubro de 2003.
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(NR)
Art. 28 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VI livros, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 10.753,
de 30 de outubro de 2003;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que
trata o inciso XXIII do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus
estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.
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Art.
11 Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do artigo 8º
e no inciso I do caput do artigo 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, será facultado o lançamento a débito em conta corrente
de depósito para investimento para a realização de operações
com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que
seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente,
dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes
de depósito à vista e de investimento.
§ 1º Os valores referentes à liquidação das
operações com os valores mobiliários de que trata o caput
deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a débito
em conta corrente de depósito para investimento, serão creditados
ou debitados a essa mesma conta.
§ 2º As instituições intervenientes deverão
manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos
recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes
da conta corrente e da conta para investimento.
Art. 12 Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir
do parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que
tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, mediante publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único Fica dispensada a publicação de que
trata o caput deste artigo nos casos em que for dada ciência ao
sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 13 Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), nos termos desta Lei.
Art. 14 As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado
interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente
pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva em portos na execução de serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas
com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e
do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação,
sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
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§ 5º A transferência, a qualquer título, de propriedade
dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação
do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste
artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da
Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros
e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6º A transferência a que se refere o § 5º
deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente
também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança
dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere
o § 3º deste artigo;
II assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade
pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos
e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.
Art. 15 São beneficiários do REPORTO o operador portuário,
o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários
ao REPORTO.
Art. 16 O REPORTO aplica-se às aquisições e importações
efetuadas até 31 de dezembro de 2007.
Art. 17 As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações.
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Art. 19 O levantamento ou a autorização para depósito
em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente
poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão
negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão
de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a
Fazenda Pública.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput
deste artigo:
I aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários
advocatícios;
II aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no artigo
3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre
a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito
da Justiça Federal.
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Art. 21 Os artigos 13, 19 e 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ..........................................................................................................................................................
§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações
implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso,
a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da
União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento,
com exceção do previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º Salvo o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, que trata de parcelamento de débitos junto à
Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dá outras providências,
será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida
Ativa da União, observado o seguinte:
I ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar
o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito
consolidado;
II rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão
aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado;
III aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo
que não o contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas nesta Lei. (NR)
Art. 19 Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada
a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha
sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese
de a decisão versar sobre:
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§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador
da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer
a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese
em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar
o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
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§ 4º A Secretaria da Receita Federal não constituirá
os créditos tributários relativos às matérias de que trata
o inciso II do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese de créditos tributários já
constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício
o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito
tributário, conforme o caso. (NR)
Art. 20 Serão arquivados, sem baixa na distribuição,
mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções
fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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§ 2º Serão extintas, mediante requerimento do Procurador
da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre
honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais).
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§ 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor,
na forma do artigo 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para
os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
(NR)
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Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I na hipótese dos artigos 1º a 5º e 7º, a partir
de 1º de janeiro de 2005;
II na hipótese do artigo 11, a partir de 1º de outubro de 2004;
III na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
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O referido Ato revoga o § 2º do artigo 10 da Lei 10.925, de 23-7-2004
(Informativo 30/2004).
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