Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.064, DE 21-12-2000
(DO-U DE 22-12-2000)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADES SEGURADORAS
Comercialização de Produtos
Normas
relativas à especialização das sociedades seguradoras
em planos privados de assistência à saúde.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado
no artigo 1º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas
nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer
outros ramos ou modalidades.
§ 1º As sociedades seguradoras que já operam o seguro
de que trata o caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro,
deverão providenciar a sua especialização até 1º de
julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), mediante cisão ou outro ato societário pertinente.
§ 2º As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste
artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da
Agência Nacional de Saúde (ANS), que poderá aplicar-lhes, em
caso de infringência à legislação que regula os planos privados
de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei nº
9.656, de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 3º Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde
Complementar (CONSU), nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, e à ANS,
nos termos da Lei nº 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata
este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV, do artigo
35-A, da referida Lei nº 9.656, de 1998, bem como quanto à autorização
de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.
§ 4º Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem
a sua especialização em saúde, nos termos deste artigo, ficarão
sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no âmbito de
suas respectivas competências.
§ 5º As sociedades seguradoras especializadas em seguro-saúde,
nos termos deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre
as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º Para efeito da Lei nº 9.656, de 1998, e da Lei nº
9.961, de 2000, enquadra-se o seguro-saúde como plano privado de assistência
à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como
operadora de plano de assistência à saúde.
Art. 3º A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto
nesta Medida Provisória fica obrigada a transferir sua carteira de saúde
para sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora
de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar
o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.
Parágrafo único Deverá ser observado o prazo-limite de
1º de julho de 2001 para a transferência da carteira de saúde
de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
O inciso I e o § 1º, do artigo 1º, da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo
22/98), com a redação dada pela Medida Provisória 1.976-34, de
21-12-2000 (Informativo 52/2000), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas
de direito privado que operam planos de assistência à saúde,
sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que
rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas
aqui estabelecidas, a seguinte definição, dentre outras: Plano Privado
de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços
ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido,
por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro,
a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento
por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes
ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à
assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral
ou parcialmente a expensas da operadora contratada, mediante reembolso e pagamento
direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
b) está subordinada às normas e à fiscalização da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) qualquer modalidade de produto, serviço
e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos
de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características
que o diferenciem de atividade exclusivamente financeira, tais como:
custeio de despesas;
oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
reembolso de despesas;
mecanismos de regulação;
qualquer restrição contratual, técnica ou operacional
para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;
e
vinculação de cobertura financeira à aplicação
de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
A Lei 9.961, de 28-1-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 05/2000 deste Colecionador.
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