Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
IOF
ISENÇÃO
Títulos de Crédito
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e Valores Mobiliários
COOPERATIVAS
Normas
A
Lei 11.076, de 30-12-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1 de 31-12-2004, mediante conversão, com alteração, da
Medida Provisória 221, de 1-10-2004 (Informativo 40/2004), institui o
Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário
(WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA),
a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o Certificado de Recebíveis
do Agronegócio (CRA), permite que as cooperativas que se dediquem a vendas
em comum registrem-se como armazéns-gerais, e estabelece novos valores
da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20-12-89
(DO-U de 21-12-89), a vigorarem a partir de 3-1-2005.
O CDA é título de crédito representativo de promessa de
entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos
de valor econômico, depositados em armazéns-gerais, em conformidade
com a Lei 9.973, de 29-5-2000 (Informativo 22/2000), enquanto que o WA é
título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto
descrito no CDA correspondente.
O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo
depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos
ou separadamente, mediante endosso.
É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro
e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo BACEN, no
prazo de até 10 dias, contado da data de emissão dos mesmos, no
qual constará o respectivo número de controle do título.
O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão
como ativos financeiros.
As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O referido Ato instituiu, ainda, os seguintes títulos de crédito,
que constituem título executivo extrajudicial:
a) CDCA – título de crédito nominativo, de livre negociação,
representativo de promessa de pagamento em dinheiro, cuja emissão é
exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas
que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento
ou industrialização de produtos e insumos agropecuários
ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária;
b) LCA – título de crédito nominativo, de livre negociação,
representativo de promessa de pagamento em dinheiro, cuja emissão é
exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas;
c) CRA – título de crédito nominativo, de livre negociação,
representativo de promessa de pagamento em dinheiro, cuja emissão é
exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio.
Os títulos de crédito mencionados anteriormente são vinculados
a direitos creditórios originários de negócios realizados
entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos
ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização,
beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários
ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e
negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de
balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém-geral, podendo também desenvolver as atividades previstas
na Lei 9.973/2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito,
Warrant, CDA e Warrant Agropecuário para os produtos de seus associados
conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo
da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais,
aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
Os novos valores da Taxa de Fiscalização devida pelos fundos de
investimento regulados e fiscalizados pela CVM, independentemente dos ativos
que componham sua carteira, são os seguintes:
Classe de Patrimônio |
Valor da Taxa de Fiscalização (R$) |
|
Fundos de Investimento |
Fundos de Investimento em |
|
até 2.500.000,00 |
600,00 |
300,00 |
de 2.500.000,01 a 5.000.000,00 |
900,00 |
450,00 |
de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 |
1.350,00 |
675,00 |
de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 |
1.800,00 |
900,00 |
de 20.000.000,01 a 40.000.000,00 |
2.400,00 |
1.200,00 |
de 40.000.000,01 a 80.000.000,00 |
3.840,00 |
1.920,00 |
de 80.000.000,01 a 160.000.000,00 |
5.760,00 |
2.880,00 |
de 160.000.000,01 a 320.000.000,00 |
7.680,00 |
3.840,00 |
de 320.000.000,01 a 640.000.000,00 |
9.600,00 |
4.800,00 |
acima de 640.000.000,00 |
10.800,00 |
5.400,00 |
A
Taxa de Fiscalização será:
a) apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do
patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
e
b) recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio
dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto
na letra “a”.
Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável
vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio
líquido, recolherão a Taxa de Fiscalização com base
no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre
imediatamente anterior ao do pagamento.
O referido Ato altera o caput do artigo 82 da Lei 5.764, de 16-12-71 (DO-U de
16-12-71), o artigo 19 da Lei 8.929, de 22-8-94 (Informativo 34/94), os artigos
22 e 38 da Lei 9.514, de 20-11-97 (Informativo 47/97), e revoga o artigo 4º
e altera o artigo 6º da Lei 9.973/2000.
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