Ceará
(DO-Fortaleza de 26-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SANITÁRIO
Instalação Município de Fortaleza
Obriga
a instalação de sanitários nos locais públicos ou privados,
especialmente ao ar livre, que
sirvam para a realização de atividades populares, sociais ou econômicas,
no Município de Fortaleza.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que
lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os locais públicos ou privados, especialmente ao ar
livre, que sirvam para a realização de atividades populares, sociais
ou econômicas, fixas ou móveis, provisórias, precárias ou,
ainda, que apresentem grande fluxo ou concentração de pessoas, deverão
dispor de sanitários com conceito ambiental correto, em número suficiente
à utilização adequada pelas pessoas, efetiva ou potencialmente
presentes.
§ 1º Entende-se, para os efeitos desta Lei, por sanitário,
com conceito ambiental correto, aquele cujo esgoto esteja ligado, após
tratamento primário, à rede pública de esgotamento sanitário,
ou aquele que possua tanque segregado, inodoro e estanque, para acumulação.
§ 2º No caso da utilização de sanitário com
tanque segregado para dejetos, sanitário químico, o mesmo deverá
ser obrigatoriamente dotado de dosagem de produto químico, de forma a eliminar
o mau cheiro e qualquer risco de contaminação.
§ 3º Os dejetos, tratados segundo a forma referida no §
2º deste artigo, deverão ser recolhidos por meios mecânicos,
inodoro, sem qualquer contato manual, com segurança adequada para não
permitir vazamento de efluente ou de resíduo para o ambiente.
§ 4º resíduo final, tratado e recolhido na forma prevista
nos §§ 2º e 3º deste artigo, será transportado exclusivamente
em veículos que disponham de tanques herméticos até o local da
rede pública de esgotamento sanitário indicado, ou autorizado pela
concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto,
onde será lançado mecanicamente, mediante método inodoro ou sem
risco de vazamento ou contaminação.
Art. 2º Estão inclusos no caput do artigo 1º desta Lei,
de forma obrigatória, seguintes locais de atividades:
I circos e parques de diversões;
II canteiros, escritórios e alojamento de obras em locais públicos
ou privados, bem como obras e/ou serviços urbanos em logradouros públicos,
quando o prazo de execução superior a 30 (trinta) dias, e a frente
ou as frentes de trabalho distarem mais de 100 (cem) metros do canteiro do alojamento;
III locais de transbordo ou conexão do transporte coletivo que não
disponham de banheiros com instalações sanitárias adequadas;
IV campings;
V feiras livres ou feiras fixas;
VI trios elétricos e blocos carnavalescos de trio;
VII estabelecimentos comerciais provisórios ou precários, como
barracas de venda de bebidas e/ou comidas em festa de largo, carnaval e/ou espetáculos
artísticos em logradouros;
VIII estabelecimentos comerciais provisórios ou precários,
como barracas, de venda de bebidas e/ou comidas na praia, praças, e em
parque municipal ou metropolitano localizado neste município;
IX áreas privadas ao ar livre e/ou sem infra-estrutura sanitária
nas quais sejam realizados espetáculos ou manifestações artísticas
religiosas;
X atividades similares ou assemelhadas.
Art. 3º Para expedição de alvará e/ou autorização
de localização, construção, instalação ou funcionamento
do estabelecimento ou da atividade previstos no artigo 2º desta Lei, bem
como nas hipóteses de cessão, permissão ou concessão de
uso de bem público, os órgãos competentes da Prefeitura Municipal
de Fortaleza exigirão que os responsáveis pelo estabelecimento ou
pela atividade providenciem instalação de sanitários, com conceito
ambiental correto, químicos ou convencionais, em número adequado,
os quais serão previamente vistoriados.
§ 1º Aplica-se aos escritórios, alojamentos e canteiros
de obras, bem como as obras e/ou serviços urbanos em logradouros públicos,
o disposto no caput deste artigo, facultando-se, neste caso, a realização
de vistoria após a expedição do alvará.
§ 2º Os custos totais decorrentes da implantação,
operação e manutenção, definidos no artigo 3º desta
Lei.
Art. 4º Caberá a órgão competente da Prefeitura Municipal
de Fortaleza licenciar ou aprovar as empresas fabricantes e operadoras de sanitários
químicos, inclusive veículos de transporte e lançamento de dejetos,
bem como marcas e tipos passíveis tecnicamente de utilização
ambiental eficaz.
Art. 5º Caberá, ainda, ao órgão competente da Prefeitura
Municipal de Fortaleza fiscalizar recolhimento e o transporte dos dejetos, na
hipótese de utilização de sanitários químicos, e do
lançamento e/ou da conexão adequada, e tecnicamente corretos, à
rede pública de esgotamento sanitário, em quaisquer dos casos, químicos
ou convencionais.
Parágrafo único Para fiel cumprimento deste artigo, fica a
Prefeitura Municipal de Fortaleza autorizada a celebrar convênios ou ajustes
com a concessionária de serviços públicos de abastecimento básico
e/ou ao meio ambiente do Estado do Ceará.
Art. 6º Ficam obrigadas as empresas instaladoras operadoras de sanitários
químicos ou convencionais a cessão de espaços no local de instalação
dos referidos banheiros, para utilização de quaisquer meios de publicidade
ou propaganda.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90
(noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Alberto Gomes
Mesquita Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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