IPI/Importação e Exportação
        
        SOLUÇÃO 
  DE DIVERGÊNCIA 5 COSIT, DE 31-3-2004
  (DO-U DE 2-4-2004) 
IPI
  SIMPLES  SUSPENSÃO
  Insumos para Diversos Produtos 
O disposto 
  no inciso I do artigo 23 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 
  6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 
  342, de 15 de julho de 2003, veda a aplicação da suspensão do 
  Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos casos previstos na referida 
  Instrução Normativa, às pessoas jurídicas optantes pelo 
  Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas 
  e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), seja em relação às 
  aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas 
  dos produtos que industrializarem. 
  DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 dezembro de 2002, 
  com redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; artigo 
  23, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro 
  de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 
  de julho de 2003. (Regina Maria Fernandes Barroso  Coordenadora-Geral) 
  
REMISSÃO: 
  LEI  10.637/2002 
   ......................................................................................................................................................................    
  
  Art. 29  As matérias-primas, os produtos intermediários e os 
  materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, 
  à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 
  3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 
  e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 
  2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21-01 a 21-5-2000, da Tabela 
  de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), inclusive 
  aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão 
  do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação 
  dada pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003) 
  § 1º  O disposto neste artigo aplica-se, também, às 
  saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais 
  de embalagem, quando adquiridos por: 
  I  estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de: 
  a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos 
  a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; 
  
  b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de 
  produto classificado no Capítulo 88 da TIPI; 
  II  pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. 
  § 2º  O disposto no caput e no inciso I do § 1o 
  aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos 
  ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, 
  houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no 
  mesmo período. 
  § 3º  Para fins do disposto no inciso II do § 1º, 
  considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja 
  receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário 
  imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% 
  (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. 
  § 4º  As matérias-primas, os produtos intermediários 
  e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que 
  tratam o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão 
  do IPI. 
  § 5º  A suspensão do imposto não impede a manutenção 
  e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento 
  industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários 
  e materiais de embalagem. 
  § 6º  Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas 
  no § 5o, deverá constar a expressão Saída 
  com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo 
  legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 
  § 7º  Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes 
  deverão: 
  I  atender aos termos e às condições estabelecidos pela 
  Secretaria da Receita Federal; 
  II  declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que 
  atende a todos os requisitos estabelecidos. 
  ......................................................................................................................................................................     
  
 INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 296 SRF/2003 
    ......................................................................................................................................................................   
     
  Art. 23  O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: 
  
  I  às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento 
  de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno 
  Porte (SIMPLES); 
  ......................................................................................................................................................................      
   
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