Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
PLANOS DE SAÚDE
Modificação das Normas
A
Medida Provisória 1.976-34 de 21-12-2000, publicada na página 21 do
DO-U, Seção 1-E, de 22-12-2000, reedita as normas que disciplinam
o funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde,
bem como a relação contratual entre elas e seus clientes, em substituição
à Medida Provisória 1.976-33, de 23-11-2000 (Informativo 48/2000).
Os textos das Medidas Provisórias 1.976-34/2000 e 1.976-33/2000 diferem
somente no que se referem aos seguintes artigos, que foram alterados ou acrescentados
à Lei 9.656/98:
a) o inciso I e os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1º
passaram a ter a seguinte redação:
I Plano Privado de Assistência à Saúde:
prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais
a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com
a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde,
pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços
de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada,
contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar
e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da
operadora contratada, mediante reembolso e pagamento direto ao prestador, por
conta e ordem do consumidor;
§ 2º Incluem-se na abrangência desta
Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de
assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de
administração;
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital,
ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas
sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à
saúde;
§ 4º É vedada às pessoas físicas
a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
deste artigo;
b) o parágrafo único do artigo 8º passou a ter a seguinte redação:
Parágrafo único São dispensadas do cumprimento das
condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo, as entidades
ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde
na modalidade de autogestão, citadas no § 2º do art. 1º
;
c) a redação do parágrafo único do artigo 18 passou a ser
a seguinte: Parágrafo único A partir de 3 de dezembro
de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não
poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras
que não tiverem registros para funcionamento e comercialização
conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular;
d) o inciso IX do § 3º do artigo 19 passou a vigorar da seguinte
forma: IX rede hospitalar contratada ou referenciada por Município
(para segmentações hospitalar e referência);
e) o artigo 35-F passou a ter a seguinte redação: Art. 35-F
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas
as ações necessárias à prevenção da doença
e à recuperação, manutenção e reabilitação
da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as
partes;
f) a redação do artigo 35-L passou a ser a seguinte: Art. 35-L
Aos arts. 35-I e 35-J aplica-se, quando couber, o disposto nos arts.
37 e 38 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
g) os artigos 35-H a 35-N foram renumerados, respectivamente, para artigos 35-G
a 35-M.
O referido ato acrescenta o inciso XXXIX e altera o § 1º do artigo
4º da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000), e acrescenta os artigos
35-A a 35-M; altera os artigos 1º, 8º a 27, 29 a 32, 34 e 35; e revoga
os artigos 2º a 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º
do artigo 12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo único
do artigo 27 e o artigo 28 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
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