Ceará
LEI
8.825, DE 30-3-2004
(DO-Fortaleza de 31-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ARMA DE BRINQUEDO
Comercialização – Município de Fortaleza
Proíbe
a venda de armas de brinquedo consideradas simulacros, cópias
das armas verdadeiras, no Município de Fortaleza.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6° do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda de armas de brinquedo, no âmbito
do Município de Fortaleza, que são simulacros, cópias das
armas verdadeiras.
Art. 2º – Deverão as Secretarias Executivas Regionais (SER),
na área de jurisdição da respectiva Regional, proceder
à fiscalização de ambulantes, estabelecimentos comerciais,
feiras livres, quiosques, camelôs e shopping centers.
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei acarretará a
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser revestida a um
Fundo Municipal de combate à violência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos
Alberto Gomes Mesquita – Presidente)
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