Espírito Santo
LEI
7.738, DE 5-4-2004
(DO-ES DE 6-4-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TRÂNSITO
Parcelamento de Multas
Estabelece normas para a concessão de parcelamento de débitos relativos à multas de trânsito.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio
Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da
Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os débitos decorrentes de multas por infrações
ao Código de Trânsito Brasileiro poderão ser parcelados
em até 5 (cinco) vezes, conforme o estabelecido nesta Lei.
§ 1º – O parcelamento de débitos será requerido
em formulário próprio à autoridade competente.
§ 2º – O signatário do pedido provará, ao requerer
o benefício, ser proprietário do veículo ou seu procurador
legal.
Art. 2º – É indispensável para a concessão do
parcelamento:
I – o limite máximo de até 5 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas;
II – o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada
parcela;
III – a aceitação do acréscimo de taxa sobre cada
parcela a ser paga, referente a serviços bancários.
Art 3º – O valor de cada parcela corresponderá à divisão
do montante do débito pelo número de parcelas concedidas, e não
incidirão sobre estas juros nem correção monetária,
enquanto dentro do prazo estipulado para o efetivo pagamento.
Art. 4º – O pedido de parcelamento, uma vez deferido pela autoridade
competente, implicará automaticamente:
I – a confissão irretratável dos débitos, renúncia
a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como
desistência dos já interpostos na esfera administrativa ou judicial;
II – a impossibilidade de transferência de propriedade do veículo
e de registro em outra Unidade da Federação enquanto não
findas as parcelas.
Art. 5º – O atraso do pagamento de quaisquer das parcelas implicará
o imediato cancelamento do benefício, além das penalidades e medidas
administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Vereza – Presidente)
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