Espírito Santo
LEI
7.735, DE 5-4-2004
(DO-ES DE 6-4-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEDICAMENTO
Destinação Final de produto Fora do Prazo de Validade
Determina
procedimentos a serem observados na destinação a ser dada
aos medicamentos com os prazos de validade vencidos ou sem condições
de uso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º·da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º·do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art.
1º – É responsabilidade das indústrias farmacêuticas
e das empresas de distribuição de medicamentos dar destinação
final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de
farmácias no Estado do Espírito Santo e que estejam com seus prazos
de validade vencidos ou fora de condições de uso.
Art. 2º – É assegurado às farmácias recusar
o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos
tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.
Parágrafo único – A assunção, pela indústria
farmacêutica, de compromisso de imediata substituição dos
medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias
e das empresas de distribuição excepciona a prerrogativa disposta
no caput deste artigo.
Art. 3º – A partir do dia que expirar o prazo de validade dos medicamentos,
as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos
que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas
determinadas por esta Lei.
§ 1º – No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento das informações de que trata o caput deste artigo,
os fabricantes ou as empresas de distribuição de medicamentos
providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação
legalmente aplicável a cada caso.
§ 2º – A substituição a que se refere o parágrafo
único do artigo 2º pelas indústrias farmacêuticas dos
medicamentos cujos prazos de validade espirem em poder das farmácias
e das empresas de distribuição, dar-se-á no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do detentor do estoque.
Art. 4º – Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja
posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda
remanescente.
Art. 5º – A inobservância dos dispositivos constantes na presente
Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação
sanitária e ambiental vigentes.
Art. 6º – A atividade que tenha por objetivo a destinação
final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a
ser exercida no território do Estado do Espírito Santo, deve ser
submetida à prévia análise e licenciamento ambiental dos
órgãos competentes, em conformidade com as normas ambientais vigentes.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Claudio Vereza – Presidente)
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