Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Coletivo de Passageiros
O Decreto
2.521, de 20-3-98, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 23-3-98, regulamenta a exploração, mediante permissão
e autorização, de serviços de transporte rodoviário
Interestadual e Internacional coletivo de passageiros.
A seguir, transcrevemos os artigos do Decreto 2.521/98 que julgamos serem de
maior relevância para os nossos Assinantes:
“..........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Cabe à União explorar, diretamente ou mediante
permissão ou autorização, os serviços rodoviários
interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.
..........................................................................................................................................................................
Art. 5º – Na aplicação deste Decreto, e na exploração
dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:
I – o estatuto jurídico das licitações, no que for
aplicável;
II – a lei que estabelece o regime jurídico das permissões,
no que for aplicável;
III – as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico
e a defesa da concorrência;
IV – as normas de defesa do consumidor;
V – os tratados, as convenções e os acordos internacionais,
enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único – O Ministério dos Transportes, sempre
que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifique
ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso III deste artigo,
encaminhará representação à Secretaria Nacional
de Direito Econômico, instruída com as informações
ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 6º – Os serviços de que trata este Decreto serão
delegados mediante:
I – permissão, sempre precedida de licitação, nos
casos de transporte rodoviário de passageiros:
a) interestadual;
b) internacional;
II – autorização, nos casos de:
a) transporte rodoviário internacional em período de temporada
turística;
b) prestação de serviços em caráter emergencial;
c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
sob regime de fretamente contínuo;
d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
sob regime de fretamento eventual ou turístico.
Art. 7º – As delegações de que trata o inciso I do
artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão
formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto
nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for
o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto
vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único – As delegações previstas
no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de
autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período
de prestação dos serviços.
Art. 8º – O prazo das permissões de que trata este Decreto
será de quinze anos.
Art. 9º – É vedada a exploração de serviços
numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de
interdependência econômica, assim entendido:
I – participação no capital votante, uma das outras, acima
de dez por cento;
II – diretor, sócio-gerente, administrador ou sócios em
comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
III – participação acima de dez por cento no capital votante
de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro
grau civil;
IV – controle pela mesma empresa holding.
Parágrafo único – É igualmente vedada a exploração
simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova
permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.
Art. 10 – É assegurado, a qualquer pessoa, o acesso a informação
e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer
atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à
licitação ou às próprias permissões e autorizações
de que trata este Decreto, inclusive direito de vista, devendo ser feita por
escrito a solicitação correspondente, com a justificativa dos
fins a que se destina.
Art. 11 – Incumbe ao Ministério dos Transportes decidir sobre a
conveniência e a oportunidade da licitação para prestação
do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte
coletivo de passageiros.
..........................................................................................................................................................................
Art. 12 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa
jurídica interessada na prestação do serviço de
transporte interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá
requerer ao Ministério dos Transportes a abertura da respectiva licitação.
Art. 13 – Para os fins do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica
interessada deverá submeter ao Ministério dos Transportes requerimento
para licitação de linha, instruído com as seguintes informações:
I – a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II – as características do serviço;
III – o itinerário da linha;
IV – os pontos terminais; e
V – as sessões, se houver.
Art. 14 – O requerimento será examinado no prazo máximo
de noventa dias, contado da data de sua protocolização no Ministério
dos Transportes.
§ 1º – Deferido o requerimento, será realizada licitação
para delegação da linha requerida.
§ 2º – Indeferido o requerimento, caberá recurso, observado
o disposto nos arts. 93 a 95 deste Decreto.
Art. 15 – A licitação para delegação de permissão
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade,
da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e
da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos
que lhes são correlatos.
Art. 16 – No julgamento da licitação será considerado
um dos seguintes critérios:
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado
após qualificação de propostas técnicas;
II – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação
de propostas técnicas;
III – a combinação dos critérios referidos nos incisos
I e II deste artigo.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo,
a Administração deverá adotar, como regra, o critério
previsto no inciso III, sendo que, apenas em caráter excepcional, atendido
ao interesse público, e mediante decisão fundamentada que justifique
as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, poderá
adotar apenas um só dos demais critérios.
Art. 17 – O edital de licitação conterá, especialmente:
I – os objetivos e prazos da permissão;
II – a linha, seu itinerário, seções, se houver,
freqüência inicial mínima, número mínimo e características
dos veículos para seu atendimento;
III – os requisitos e as especificações técnicas
exigidas para a adequada prestação dos serviços;
IV – o número de transportadoras a serem escolhidas;
V – o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas
aos interessados as informações necessárias à elaboração
das propostas;
VI – as condições para participar da licitação
e a forma de apresentação das propostas;
VII – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação
e assinatura do contrato;
VIII – os critérios e a relação dos documentos exigidos
para a aferição da habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira
e regularidade fiscal;
IX – os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade
aceitáveis para a prestação do serviço adequado;
X – os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;
XI – a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais
previstas no artigo 20 deste Decreto.
§ 1º – Serão julgadas vencedoras as licitantes que, atendidas
as exigências de habilitação jurídica, de qualificação
econômico-financeira, de regularidade fiscal e de comprometimento com
o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação
dos serviços, apresentarem melhor proposta financeira.
§ 2º – Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação
far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para
o qual todos os licitantes serão convocados.
§ 3º – Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas,
o Ministério dos Transportes revogará a respectiva licitação
e divulgará novo Edital, no prazo máximo de sessenta dias.
..........................................................................................................................................................................
Art. 19 – Os contratos de adesão de que trata este Decreto constituem
espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente,
os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
Parágrafo único – O regime jurídico dos contratos
de que trata este Decreto confere ao Ministério dos Transportes, em relação
a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de
modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor
adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados
os direitos da transportadora.
Art. 20 – São cláusulas essenciais dos contratos de adesão,
as relativas:
I – à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive
a data de início da prestação do serviço;
II – ao modo, à forma e aos requisitos e condições
técnicas da prestação do serviço, inclusive aos
tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;
III – aos critérios, aos indicadores, às fórmulas
e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação
do serviço;
IV – ao itinerário e à localização dos pontos
terminais, de parada e de apoio;
V – aos horários de partida e de chegada e às freqüências
mínimas;
VI – às seções iniciais, se houver;
VII – à tarifa contratual e os critérios e aos procedimentos
para o seu reajuste;
VIII – aos casos de revisão da tarifa;
IX – aos direitos, às garantias e às obrigações
do poder permitente e da permissionária do serviço;
X – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção
e utilização do serviço delegado;
XI – à fiscalização das instalações,
dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução
do serviço, bem como a indicação do órgão
competente para exercê-la;
XII – às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária
e à forma de sua aplicação;
XIII – aos casos de extinção da permissão;
XIV – à obrigatoriedade de a permissionária observar, na
execução do serviço, o princípio a que se refere
o art. 4º deste Decreto;
XV – à obrigação de a permissionária garantir
a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo
da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se
refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados
em norma complementar;
XVI – à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação
de contas da permissionária ao Ministério dos Transportes;
XVII – à exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço
delegado;
XVIII – ao modo amigável para solução das divergências
contratuais;
XIX – ao foro, para solução de divergências contratuais.
Art. 21 – Incumbe à transportadora a execução do
serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que
a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade.
Art. 22 – São vedadas a subpermissão e a subautorização.
Art. 23 – É vedada a transferência dos direitos de exploração
dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia
anuência do Ministério dos Transportes.
§ 1º – Para fins de obtenção da anuência
de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade
técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias
à assunção do serviço;
b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e
c) assumir as obrigações da transportadora permissionária
do serviço.
§ 2º – Será recusado o pedido do qual possa resultar
infringência à legislação de repressão ao
abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim
ao art. 9º deste Decreto.
Art. 24 – Extingue-se o contrato de permissão, por:
I – advento do termo contratual;
II – caducidade;
III – rescisão;
IV – anulação;
V – falência ou extinção da transportadora;
VI – encampação.
Art. 25 – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará,
o critério do Ministério dos Transportes, a declaração
de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades
a que se referem os arts. 79 a 85 deste Decreto.
§ 1º – Incorre na declaração de caducidade da
permissão a transportadora que:
a) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais
ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
b) paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer
para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou
de força maior;
c) executar menos da metade do número de freqüências mínimas,
durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por
motivo de força maior, devidamente comprovado;
d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais,
necessárias para manter a adequada prestação do serviço;
e) não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações
cometidas;
f) não atender intimação para regularizar a prestação
do serviço;
g) apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora
ou seus prepostos hajam dado causa.
§ 2º – A declaração de caducidade deverá
ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora
em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º – Não será instaurado processo administrativo
de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos
contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe prazo de
quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
§ 4º – Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência,
a caducidade será declarada mediante ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 5º – Declarada a caducidade não resultará para
o delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação
aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros
ou com empregados da transportadora.
§ 6º – A declaração de caducidade impedirá
a transportadora de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se a nova delegação.
Art. 26 – O contrato de adesão poderá ser rescindido por
iniciativa da permissionária, no caso e observadas as condições
estabelecidas no art. 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 27 – A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços
destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido
em regime de eficiência e os investimentos necessários à
sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção
do padrão de qualidade exigido da transportadora.
..........................................................................................................................................................................
§ 3º – As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais
nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários
ou em alguns deles, desde que:
a) comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, ao Ministério
dos Transportes;
b) não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico
ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.
c) faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa
promocional;
Art. 28 – A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão
e reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais
normas complementares, no edital e no respectivo contrato.
§ 1º – É vedado estabelecer privilégios tarifários
que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento
de lei.
§ 2º – O reajuste da tarifa contratual observará a variação
ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais
componentes de custo admitidos pelo Ministério dos Transportes e relativos
à formação da tarifa.
§ 3º – A tarifa contratual será revista, para mais ou
para menos, conforme o caso, sempre que:
a) ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos
tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais,
após a data de apresentação da proposta, de comprovada
repercussão na tarifa constante do contrato;
b) houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.
Art. 29 – Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do Ministério dos Transportes e da transportadora
informações para defesa de interesse individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV – levar ao conhecimento do órgão de fiscalização
as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V – zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio
dos quais lhes são prestados os serviços;
VI – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto,
do início ao término da viagem;
VII – ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições
especificadas no bilhete de passagem;
VIII – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e
pelos agentes de fiscalização;
IX – ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças,
pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X – receber da transportadora informações acerca das caraterísticas
dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades
atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI – transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos,
observado o disposto nos arts. 70 a 75 deste Decreto;
XII – receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII – ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no
bagageiro;
XIV – receber a diferença do preço da passagem, quando a
viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características
inferiores às daquele contratado;
XV – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar
a situação, alimentação e pousada, nos casos de
venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção
ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada
assistência;
XVII – transportar, sem pagamento, crianças de até cinco
anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições
legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII – efetuar a compra de passagem com data de utilização
em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro
de um ano da data da emissão;
XIX – receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no
caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto;
XX – estar garantido pelos seguros previstos no art. 20, inciso XV, deste
Decreto.
Art. 30 – O usuário dos serviços de que trata este Decreto
terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – em estado de embriaguez;
III – portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos
pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos
ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições
legais ou regulamentares;
VI – pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento
incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade
dos demais passageiros;
VIII – fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação
do veículo;
IX – demonstrar incontinência no comportamento;
X – recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI – fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus,
em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 31 – A transportadora afixará em lugar visível e de
fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos
terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição
das disposições dos arts. 29, 30, 32 e 70 a 75 deste Decreto.
Art. 32 – Incumbe ao Ministério dos Transportes:
I – organizar, coordenar e controlar os serviços de que trata este
Decreto;
II – promover as licitações e os atos de delegação
da permissão ou autorização dos serviços;
III – fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço
delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;
IV – fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do art. 20 deste
Decreto;
V – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VI – extinguir a permissão ou a autorização, nos
casos previstos neste Decreto;
VII – proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu
reajustamento;
VIII – fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço
e as cláusulas do contrato de permissão;
IX – zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar
providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;
X – estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação
do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados
no serviço;
XI – assegurar o princípio da opção do usuário
mediante o estimulo à livre concorrência e à variedade de
combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 33 – No exercício da fiscalização, o Ministério
dos Transportes terá acesso aos dados relativos à administração,
a contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos
e financeiros da transportadora.
Art. 34 – Incumbe à transportadora:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto,
nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados
na prestação do serviço;
III – prestar contas da gestão do serviço ao Ministério
dos Transportes, nos termos definidos no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da permissão ou autorização;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso,
em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e
estatísticos;
VI – zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação
do serviço;
VII – promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento
de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.
Parágrafo único – As contratações, inclusive
de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas
disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre
os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.
Art. 35 – Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes
modalidades:
I – transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento
contínuo;
II – transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento
eventual ou turístico;
III – transporte internacional em período de temporada turística.
Art. 36 – Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do
artigo anterior têm caráter ocasional, só podendo ser prestados
em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares
ou permanentes e dependem de autorização do Ministério
dos Transportes, independentemente de licitação, observadas, quando
for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais,
enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
§ 1º – Para os serviços previstos nos incisos I e II
do artigo anterior, não poderão ser praticadas vendas de passagens
e emissões de passagens individuais, nem a captação ou
o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização
de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem,
e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática
de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação.
§ 2º – Os veículos, quando da realização
de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização
expedida pelo Ministério dos Transportes.
§ 3º – O não atendimento ao disposto no parágrafo
anterior implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em
legislação específica.
§ 4º – O Ministério dos Transportes organizará
e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização
para a prestação dos serviços de transporte de que trata
este artigo.
§ 5º – A empresa transportadora que se utilizar do termo de
autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual
ou turístico para a prática de qualquer outra modalidade de transporte
diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá
seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade
civil e das demais penalidades previstas neste Decreto.
§ 6º – O Ministério de Estado dos Transportes poderá
estabelecer, através de norma complementar, a regulamentação
dos serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências
e procedimentos para sua autorização e operação,
visando maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema
de transporte.
Art. 37 – O Ministério dos Transportes poderá delegar autorização
para prestação do serviço de transporte rodoviário
internacional em período de temporada turística.
§ 1º – A autorização de que trata este artigo
será delegada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias
do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções
e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa
do Brasil.
§ 2º – Para os fins do disposto no parágrafo anterior,
o Ministério dos Transportes, mediante aviso publicado no Diário
Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias,
comunicará, às transportadoras permissionárias do sistema,
que receberá manifestação de interesse para a prestação
do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições
operacionais para tanto exigidas.
§ 3º – Na hipótese de se apresentarem mais transportadoras
que atendam as condições operacionais exigidas do que o número
fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha far-se-á, obrigatoriamente,
por sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas
as transportadoras interessadas.
§ 4º – Não serão delegadas autorizações
nas linhas internacionais regulares e nas seções nelas autorizadas,
quando as transportadoras que as executam comprovarem capacidade para atender
o acréscimo de demanda em temporada turística.
..........................................................................................................................................................................
Art. 42 – Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário,
o serviço será executado pela via disponível mais direta,
com imediata comunicação ao órgão fiscalizador,
alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação
da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado.
Art. 43 – Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem,
a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção
de outro veículo.
Art. 44 – Quando caso fortuito ou de força maior ocasional a interrupção
do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência
ao órgão fiscalizador, no prazo de quarenta e oito horas, especificando
as causas e as providências adotadas.
Parágrafo único – Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito
ou de força maior, devidamente comprovados.
..........................................................................................................................................................................
Art. 46 – Em caso de acidente, do qual resulte morte ou ferimento de natureza
grave ou leve, a transportadora encaminhará imediatamente, ao órgão
fiscalizador, o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador
gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado.
Parágrafo único – Quando o acidente não ocasionar
morte ou ferimento, a transportadora terá até quarenta e oito
horas para comunicar o fato ao órgão fiscalizador.
Art. 47 – A transportadora poderá solicitar a modificação
da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente
justificado, dirigido ao Ministério dos Transportes.
Art. 48 – Constituem casos de modificação de serviço:
I – implantação de seções;
II – supressão de seções; e
III – ajuste de itinerário.
Art. 49 – Poderão ser implantadas novas seções em
linhas existentes, desde que:
I – entre localidades situadas em unidades federativas diferentes;
II – a extensão de cada acesso não exceda a distância
de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha;
III – o estudo de mercado comprovar a existência de demanda reprimida;
e
IV – ficar caracterizado que a seção é mercado secundário
ou subsidiário da linha.
..........................................................................................................................................................................
Art. 50 – A supressão da seção só poderá
ocorrer se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço
existente.
Parágrafo único – No caso de a permissionária ser
a única operadora da seção a ser suprimida, ela deverá
apresentar estudos demonstrativos da antieconomicidade da prestação
do respectivo serviço.
..........................................................................................................................................................................
Art. 64 – Observado o disposto na legislação específica
e no inciso XVII do art. 29, é vedado o transporte de passageiros sem
a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças
de colo.
Art. 65 – Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual,
mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo,
as seguintes indicações:
I – nome, endereço da transportadora, número de inscrição
no CGC e data de emissão do bilhete;
II – denominação (bilhete de passagem);
III – preço da passagem;
IV – número do bilhete e da via, a série ou a subsérie,
conforme o caso;
V – origem e destino da viagem;
VI – prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII – data e horário da viagem;
VIII – número da poltrona;
IX – agência emissora do bilhete;
X – nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva
inscrição no CGC.
§ 1º – Quando se tratar de viagem em categoria de serviço
diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação
do tipo de serviço.
§ 2º – Nas linhas de características semi-urbanas poderão
ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica
de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias
ao controle e à coleta de dados estatísticos.
Art. 66 – Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro
e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso
de substituição.
Art. 67 – A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora
ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.
Art. 68 – A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência
mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as
linhas de características semi-urbanas.
Art. 69 – O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória
devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para
outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima
de três horas em relação ao horário de partida.
Art. 70 – O preço da passagem abrange, a título de franquia,
o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume
no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e
dimensão:
I – no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de
trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão
de qualquer volume a um metro;
II – no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões
que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos
o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único – Excedida a franquia fixada nos incisos
I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do
preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo
transporte de cada quilograma de excesso.
Art. 71 – Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução
da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá
utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde
que:
I – seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
II – seja respeitada a legislação em vigor referente ao
peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo
ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso
bruto total máximo;
III – as operações de carregamento e descarregamento das
encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança
dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução
das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para
a linha;
IV – o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal
apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único – Nos casos de extravio ou dano da encomenda,
a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á
na forma da legislação específica.
..........................................................................................................................................................................
Art. 77 – A fiscalização dos serviços de que trata
este Decreto será exercida pelo Ministério dos Transportes ou
por intermédio de entidades públicas conveniadas.
Parágrafo único – Os agentes de fiscalização,
quando em serviço e mediante apresentação de credencial,
terão livre acesso aos veículos e às dependências
e instalações da transportadora, quando necessário para
o bom cumprimento do seu mandato.
Art. 78 – As sugestões e reclamações dos passageiros
a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização
nos organismos regionais ou na administração central do Ministério
dos Transportes.
Art. 79 – As infrações às disposições
deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às
cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração
de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às
seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizados
pela Lei que estabelece normas gerais sobre licitações:
I – multa;
II – retenção de veículo;
III – apreensão de veículo;
IV – declaração de inidoneidade.
Art. 80 – Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações
de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada
uma delas.
Art. 81 – A autuação não desobriga o infrator de
corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 82 – A aplicação das penalidades previstas neste Decreto
dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 83 – As multas pelas infrações abaixo tipificadas,
instituídas em consonância com o permissivo constante da Lei que
estabelece normas gerais sobre licitações, são classificadas
em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência
o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com
sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
I – Grupo I: sete mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário,
nos casos de:
a) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 64 a 69 deste
Decreto;
b) não comunicação de interrupção do serviço
no prazo e forma previstos nos arts. 42 e 44 deste Decreto;
c) transporte de passageiros em número superior à lotação
autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
II – Grupo II: dez mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos
de:
a) desobediência ou oposição à ação
da fiscalização;
b) ausência em local visível, no veículo em serviço,
do quadro de preços de passagens ou da relação dos números
de telefone do órgão fiscalizador;
c) defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço,
previsto no contrato;
d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização,
em serviço;
e) retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos
estatísticos ou contábeis exigidos;
f) não proporcionar os seguros previstos no inciso XV do art. 20 deste
Decreto;
III – Grupo III: treze mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário,
nos casos de:
a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis
exigidos;
b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para
os passageiros;
c) cobrança, a qualquer título, de importância não
prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;
d) não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
e) apresentação de sanitário sem condições
de utilização, quando no início da viagem e nas saídas
de pontos de apoio;
f) não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes
ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação
dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos
pertinentes;
IV – Grupo IV: vinte mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos
de:
a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao
Ministério dos Transportes;
b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;
c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido
determinado pelo órgão de fiscalização;
d) falta, no veículo em serviço, de equipamento obrigatório
previsto no contrato;
e) emprego, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos
de divulgação contendo informações que possam induzir
o público em erro sobre as características dos serviços
a seu cargo;
f) utilização de pessoa ou prepostos, nos pontos terminais, pontos
de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros,
de forma a incomodar o público;
g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da
bagagem, por mês de atraso;
h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições
diferentes das estabelecidas para tal fim;
i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional
estabelecida para o transporte de encomenda;
j) inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora,
previstos nos arts. 57 a 60 deste Decreto.
V – Grupo V: vinte e sete mil vezes o coeficiente tarifário, nos
casos de:
a) não comunicação de ocorrência de acidente, na
forma prevista no art. 46 deste Decreto;
b) execução de serviço com veículo cujas características
não correspondam à tarifa cobrada;
c) execução de serviço com veículo de características
e especificações técnicas diferentes das estabelecidas
no respectivo contrato;
d) alteração, sem prévia comunicação, do
esquema operacional;
e) adulteração dos documentos de porte obrigatório;
f) interrupção de serviço, sem autorização,
salvo caso fortuito ou de força maior;
VI – Grupo VI: trinta e cinco mil vezes o coeficiente tarifário,
nos casos de:
a) execução dos serviços de que trata este Decreto sem
prévia delegação;
b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde
e do regime de trabalho dos motoristas;
c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância
tóxica em serviço;
d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica
ou de substância tóxica;
e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos
passageiros;
f) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem
motivo justificado;
g) utilização, na direção do veículo, durante
a prestação do serviço, de motorista sem vínculo
empregatício;
h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo,
de seus ocupantes ou de terceiros;
i) manutenção de veículo em serviço, cuja retirada
de tráfego haja sido exigida;
j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações,
em caso de acidente ou de avaria mecânica;
k) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas
em desacordo com as prescrições deste Decreto;
l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
m) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições
diferentes das estabelecidas para tal fim.
Art. 84 – A penalidade de retenção do veículo será
aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática
de infração, resulte ameaça à segurança dos
passageiros e, ainda, quando:
I – não estiver disponível no veículo o quadro de
preços de passagens;
II – o veículo não apresentar as condições
de segurança, limpeza e conforto exigidas;
III – for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte
de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;
IV – não estiverem sendo observados os procedimentos de controle
do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação
de sua saúde física e mental;
V – o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez
ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI – o veículo não estiver equipado com registrador gráfico
ou equipamento similar;
VII – o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado
ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;
VIII – as características do veículo não corresponderem
à tarifa cobrada;
IX – tratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual
ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente
ao serviço prestado.
Parágrafo único – A retenção do veículo
poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos
previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos
previstos nos incisos II, III, VI, VII e VIII; e, em qualquer ponto do percurso,
nos casos dos incisos IV e V.
Art. 85 – A penalidade de apreensão do veículo, que se dará
pelo prazo mínimo de setenta e duas horas, será aplicada, sem
prejuízo da multa cabível, nos casos de execução
de serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério
dos Transportes ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento,
quando:
I – houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;
II – ocorrer a prática de venda ou emissão individual de
bilhete de passagens;
III – a lista de pessoas não corresponder às efetivamente
embarcadas e transportadas;
IV – houver o transporte intermediário de pessoas;
V – o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros
de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias
da viagem;
VI – o veículo não portar, durante a viagem, cópia
do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de
viagem.
§ 1º – A continuação da viagem somente se dará
com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços
disciplinados por este Decreto, requisitado pela fiscalização,
cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por
base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares
e a distância percorrida, por passageiro transportado.
§ 2º – Ocorrendo interrupção ou retardamento da
viagem, as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão
às expensas da empresa infratora.
§ 3º – A liberação do veículo far-se-á
mediante ato do órgão fiscalizador, após comprovação
do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores.
§ 4º – Em caso de reincidência, a liberação
do veículo dar-se-á por intermédio de ato da autoridade
superior do órgão de fiscalização.
Art. 86 – A penalidade de declaração de inidoneidade da
transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I – permanência, em cargo de sua direção ou gerência,
de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada
em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação,
contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé
pública;
II – apresentação de informações e dados falsos,
em proveito próprio o alheio ou em prejuízo de terceiros;
III – infringência aos arts. 22 e 23 deste Decreto;
IV – cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;
V – prática de abuso do poder econômico ou infração
às normas de defesa da concorrência;
VI – prática de serviço não autorizado ou permitido.
Parágrafo único – A declaração de inidoneidade
importará a caducidade da permissão da linha onde se verificou
o abuso do poder econômico ou a infração à norma
de defesa da concorrência.
..........................................................................................................................................................................
Art. 93 – Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos
serviços de que trata este Decreto, poderá a transportadora interpor
recurso, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação
do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.
§ 1º – Considera-se intimação do ato a publicação
do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o
documento expedido pelo órgão competente do Ministério
dos Transportes ou entidade conveniada, mediante aviso de recebimento.
§ 2º – O recurso será encaminhado à autoridade
hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou
o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo
subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.
Art. 94 – Caberá pedido de reconsideração, uma única
vez, da decisão proferida pelo Ministro de Estado dos Transportes, que
mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.
Art. 95 – Poderá pedir reconsideração e interpor
recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja sido regular
e legitimamente admitida no processo.
..........................................................................................................................................................................
Art. 97 – Nos casos de delegação, mediante licitação,
de novas permissões para exploração de linhas existentes,
fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito
de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas
contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com
as novas permissionárias das linhas.
Parágrafo único – O direito assegurado neste artigo somente
poderá ser exercido pelas transportadoras em operação,
desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos
respectivos contratos de permissão, elas se obriguem a cumprir, integralmente,
os mesmos requisitos técnicos exigidos das novas permissionárias,
para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados.
Art. 98 – Em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei nº 8.987,
de 1995, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável
de quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº
952, de 7 de outubro de 1993, as atuais permissões e autorizações
decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.
Art. 99 – Observado o disposto no artigo anterior, fica reaberto, por
trezentos e sessenta dias, contados da publicação deste Decreto,
o prazo para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização
ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias,
cujos serviços estão sendo prestados nos termos do art. 94 do
Decreto nº 952, de 1993, conforme permitido pelo art. 42 da Lei nº
8.987, de 1995.
§ 1º – Os contratos de adesão e os termos de autorização
a que se refere o caput deste artigo, necessariamente deverão prever
que sua vigência é pelo prazo improrrogável de quinze anos,
contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de
outubro de 1993.
§ 2º – Serão necessariamente aditados os contratos de
adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação
deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a
promulgação da Constituição de 1988, a fim de que
as respectivas cláusulas de vigência sejam revistas, passando a
prever o prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação
do Decreto nº 952, de 1993.
Art. 100 – Na contagem dos prazos aludidos neste Decreto excluir-se-á
o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.
Art. 101 – Compete ao Ministro de Estado dos Transportes baixar as normas
complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e
implantação de sistemática de identificação
dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.
Parágrafo único – Permanecem em vigor, no que couber, as
normas complementares baixadas com base no Decreto nº 952, de 1993, até
que sejam editadas outras que as substituirão.
Art. 102 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
..........................................................................................................................................................................”
O referido ato revogou o Decreto 952/93 (Informativo 40/93).
Os artigos 39 e 42 da Lei nº 8.987, de 13-2-95 (Informativo 07/95), estabelecem,
respectivamente, que:
a) o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa
da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada
para esse fim;
b) as concessões de serviço público outorgadas anteriormente
à entrada em vigor desta Lei, consideram-se válidas pelo prazo
fixado no contrato ou no ato de outorga, com exceção daquelas
outorgadas sem licitação na vigência da Constituição
de 1988, que ficam extintas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade