Distrito Federal
LEI 3.330, DE 31-3-2004
(DO-DF DE 12-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS
COMBUSTÍVEL
Comercialização
DEFESA DO CONSUMIDOR
Comercialização de Combustíveis
POSTO DE GASOLINA
Informações ao Consumidor
Estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis do Distrito Federal.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do §
6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei,
oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito a informações
corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência
e a qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor,
localizado no Distrito Federal.
Art. 2º – O posto revendedor somente adquirirá combustível
automotivo de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização
para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos, concedidos pela Agência Nacional
de Petróleo (ANP).
Art. 3º – O posto revendedor que exibir marca ou identificação
visual de empresa distribuidora específica comercializará combustível
adquirido dessa distribuidora, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento
preciso sobre a origem e a qualidade do produto.
Parágrafo único – O posto poderá vender produto de
fonte supridora diferente da definida no caput, desde que informe de forma clara
e ostensiva, em cada bomba de combustível, a origem do produto comercializado.
Art. 4º – O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou
receber, para fim de comercialização, produto combustível
de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação
visual exiba, ficará sujeito à multa prevista no artigo 57, parágrafo
único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – O valor da multa a que se refere o caput
será fixado com base no volume de venda de combustível do estabelecimento
infrator registrado nos trinta dias anteriores à verificação
da infração.
Art. 5º Consideram-se infrações gravíssimas, ficando
presumido o prejuízo do consumidor:
I – a adulteração ou manipulação, pelo posto
revendedor, da formulação de combustível;
II – a comercialização de produto de cuja adulteração
ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva
ter conhecimento.
Art. 6º – O autor de infração prevista no artigo 5º
desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa;
II – apreensão de bens e produtos;
III – perda de produtos apreendidos;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento
de estabelecimento ou instalação;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI – cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 7º – A multa a que se refere o inciso I do artigo 6º é
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice
oficial.
Art. 8º – A pena de suspensão temporária, total ou
parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a
que se refere o artigo 6º, inciso IV, será aplicada:
I – quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder,
em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida
em decorrência da prática infracional; ou
II – no caso de reincidência.
§ 1º – Constitui reincidência a prática de infração
por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva
em decorrência de infração prevista nesta Lei.
§ 2º – A pena de suspensão temporária será
aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias.
Art. 9º – A penalidade de interdição definitiva do
estabelecimento será aplicada ao infrator que:
I – tiver sido punido com a pena de suspensão temporária,
total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação;
II – descumprir a pena de suspensão temporária, total ou
parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento
ou da instalação.
Art. 10 – Perderá a inscrição, na Secretaria de Estado
da Fazenda, o posto que:
I – reincidir na comercialização de produto não acobertado
por documento fiscal idôneo;
II – violar, em desconformidade com as normas fazendárias, o lacre
do encerrante de bombas de combustível;
III – reincidir em adulteração ou desconformidade do produto.
Parágrafo único – No caso do disposto no inciso III, ao
órgão de defesa do consumidor competente notificará a Secretaria
de Estado da Fazenda, para apuração da infração.
Art. 11 – As sanções previstas nesta Lei poderão
ser aplicadas cumulativamente.
Art. 12 – O fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração
ou de desconformidade de produto:
I – interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação,
equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo;
II – apreender bens e produtos.
§ 1º – Ocorrendo a interdição ou a apreensão
de bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de
responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente
da ANP e encaminhar-lhe-á cópia do auto de infração
e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 2º – Havendo interdição do estabelecimento,
o processo administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será
julgado pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional,
no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias,
mediante despacho fundamentado da autoridade responsável.
§ 3º – O atraso causado pelo processado não será
computado no cálculo do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 13 – A análise de produto coletado será realizada em
laboratório credenciado pela ANP.
Parágrafo único – O fiscal deixará no estabelecimento
contraprova da amostra recolhida para análise, em recipiente lacrado,
devidamente firmado pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento.
Art. 14 – A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar
outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive
a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá
número de inscrição estadual diverso para cada atividade
exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) entre as diferentes inscrições
estaduais.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
trinta dias, contado da sua publicação.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Benício Tavares – Presidente)
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