Distrito Federal
LEI
3.331, DE 31-3-2004
(DO-DF DE 12-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS
DEFESA DO CONSUMIDOR –
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais afixarem cartaz contendo informações relativas aos órgãos de defesa do consumidor.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do §
6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei,
oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal,
a obrigatoriedade de afixação, nos estabelecimentos comerciais,
de material publicitário de interesse do consumidor e de informações
relativas a todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Defesa do Consumidor.
Art. 2° – Para garantir a visibilidade da informação
pelo consumidor, o material deve ser afixado nos locais de entrada, saída
e próximos aos caixas dos estabelecimentos comerciais.
Art. 3° – O material a ser afixado deve conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I – os direitos básicos do consumidor;
II – os locais, com telefones e endereços dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Defesa do Consumidor, especificamente
o do PROCON, DECON, PRODECON e IDEC.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos
comerciais à multa prevista no artigo 57, parágrafo único
da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 5° – O Poder Executivo tomará as medidas acessórias
cabíveis à implantação desta Lei.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Benício Tavares – Presidente)
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