Distrito Federal
LEI
3.333, DE 31-3-2004
(DO-DF DE 12-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em Atraso
VEÍCULOS
Certificado de Registro e Licenciamento
Determina a imediata emissão do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículos quando do pagamento de valores relativos ao veículo,
bem como dispõe sobre
a possibilidade de cálculo e pagamento do IPVA em atraso no próprio
banco arrecadador.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do §
6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei,
oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica determinada ao Departamento de Trânsito do Distrito
Federal (DETRAN-DF) a imediata emissão do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (CRLV) após o pagamento de taxas, impostos ou multas
inerentes ao veículo.
Art. 2º – No ato do pagamento de taxas ou multas, a autenticação
mecânica efetivada pela instituição financeira credenciada
pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) será
suficiente para a comprovação do pagamento.
Art. 3º – Convênio entre a Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal e as instituições financeiras autorizará
os cálculos e pagamentos em atraso do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) no próprio banco.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal fica
obrigada a informar às instituições financeiras credenciadas
a base de cálculo dos juros e correções monetárias
referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Benício Tavares – Presidente)
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