Distrito Federal
LEI
3.334, DE 31-3-2004
(DO-DF DE 12-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS
PRODUTOS ÓPTICOS
Comercialização
Proíbe a comercialização de produtos ópticos em estabelecimentos que não sejam credenciados para essa atividade.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização ou distribuição
de lentes de grau e outros produtos ópticos similares nos estabelecimentos
que não sejam devidamente credenciados para essa atividade.
Parágrafo único – Entende-se como produtos ópticos
oftálmicos: lentes oftálmicas e de contato incolores, coloridas
ou filtrantes, feitas de qualquer matéria-prima, com dioptria ou não,
armações para óculos, óculos de proteção
solar e óculos de segurança, comercializados em estabelecimentos
de óptica básica ou plena.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria;
II – multa de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) a R$ 5.967,00
(cinco mil novecentos e sessenta e sete reais), atualizada pelo INPC.
III – a fiscalização do comércio de produtos oftálmicos
ficará a cargo da Vigilância Sanitária.
Art. 3º – A licença para funcionamento, emitida e renovada
anualmente pela Vigilância Sanitária, somente será fornecida
a empresa de Óptica Básica ou Plena que possuir um profissional
óptico diplomado, devidamente registrado em seu respectivo Conselho Profissional.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Benício Tavares – Presidente)
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