Distrito Federal
LEI
3.335, DE 31-3-2004
(DO-DF DE 12-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Inclusão de Dívida de Mutuário
em Cadastro de Proteção ao Crédito
Proíbe a inclusão de mutuários em atraso com as prestações do Sistema Financeiro de Habitação em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do §
6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei,
oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – É vedado aos bancos de dados de serviços
de proteção ao crédito cadastrarem e veicularem informações
sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento
imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem prejuízo
das limitações impostas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará
ao infrator multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR)
para cada consumidor cadastrado.
Art. 3º – Compete aos órgãos de defesa do consumidor,
na forma do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, aplicar as
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Benício Tavares – Presidente)
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